Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 692.3628.8834.9567

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DOS ARTISTAS, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA, POR TER SIDO PERPETRADA PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO HISTORIAR QUE O EPISÓDIO TEVE COMO CATALISADOR A CHEGADA INESPERADA DO GENITOR DE SEU FILHO À RESIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESENCADEOU NO IMPLICADO UM DESMEDIDO SENTIMENTO DE CIÚME, LEVANDO-O, APÓS A RETIRADA DAQUELE, A REAGIR DE MANEIRA VIOLENTA DIANTE DA INTENÇÃO DECLARADA PELA OFENDIDA DE PÔR FIM AO RELACIONAMENTO AFETIVO, IMOBILIZANDO-A PELO PESCOÇO E TRACIONANDO-A PELOS CABELOS, SENDO CERTO QUE, EM UM SEGUNDO MOMENTO, AO RECEBER UM CONVITE DE UMA AMIGA PARA UM PASSEIO, VIU-SE PRONTAMENTE IMPEDIDA PELO ORA APELANTE, QUEM, DANDO CONTINUIDADE À SUA CONDUTA AUTORITÁRIA E POSSESSIVA, AO VÊ-LA DIRIGIR-SE AO BANHO, PASSOU A EMPURRÁ-LA, CULMINANDO NA COLISÃO CONTRA A MAÇANETA DA PORTA, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA ¿ESCORIAÇÃO IRREGULAR COBERTA POR CROSTA HEMÁTICA MEDINDO 23MM X 7MM EM SUAS MAIORES EXTENSÕES EM REGIÃO DELTOIDIANA À ESQUERDA¿, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, E AGORA NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, NAQUELAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O IMPLICADO LHE DISSE QUE NÃO ACEITARIA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO QUE MANTINHAM, ALEGANDO HAVER CEIFADO A VIDA DE UMA FAMÍLIA INTEIRA NO RIO DE JANEIRO, ADVERTINDO-A, AINDA, DE QUE NÃO TITUBEARIA EM ASSEGURAR UM DESFECHO IDÊNTICO AOS PARENTES DA VÍTIMA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DAS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, PRESERVA-SE A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, UMA VEZ QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE CONSIDERAR, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, E O QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÊM-SE, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO MINISTERIAL, DIANTE DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APENADO, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ FINALMENTE, PRESERVA-SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, E O QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO) E EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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