Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 692.5014.1911.6589

1 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I DO TST .

1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I. 2. Na hipótese, a Turma excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Claro S/A. por firmar convicção de que não ocorreu terceirização de serviços, mas, a teor do acórdão regional, contrato de comercialização de produtos e serviços entre as rés, de natureza puramente mercantil - representação comercial . Da leitura do acórdão regional, extrai-se que a Corte de origem reconhecera a responsabilidade subsidiária da reclamada porque a atuação da reclamante se deu exclusivamente com produtos e serviços da Claro S/A. e não em razão de descaracterização do contrato mercantil pela constatação de elementos de intermediação de mão de obra. 3. Os paradigmas colacionados pela embargante não demonstram conflito de teses com o acórdão embargado, conforme a diretriz da Súmula 296/TST, I. O primeiro aresto cinge-se a traduzir tese genérica sobre terceirização de serviços. As ementas seguintes encerram peculiaridade fática diversa, em que concretamente descaracterizada a relação de representação comercial, noticiando efetiva intermediação de mão de obra - elemento fático ausente no acórdão embargado. Por fim, os demais modelos apresentados em realidade adotam tese convergente, no sentido da distinção entre contrato de representação comercial e terceirização de serviços, identificando o primeiro nesses casos concretos. 4. Nesse cenário, resulta inviabilizada a aferição de dissenso pretoriano. 5. Inviável, por fim, aferir a apontada contrariedade ao item VI da Súmula 331/TST, que se revela alheio à controvérsia, porquanto encerra jurisprudência acerca da extensão da responsabilidade subsidiária reconhecida a parcelas acessórias. Na hipótese, não houve reconhecimento de responsabilidade subsidiária pela Turma, de modo que não há como aferir eventual desacerto na extensão que lhe fora conferida. Embargos de que não se conhece .... ()

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