Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Inconformismo da credora e do devedor. Ausência de interesse recursal, no tocante à tese de que a impugnação apresentada pelo devedor não deveria ter sido conhecida, em razão da ausência do pagamento das custas, pois tal incidente não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, que se limitou a extinguir a execução no ato judicial guerreado. Irresignação da exequente que não deve ser conhecida, nesse aspecto. Apelos manejados nas execuções provisória e definitiva que devem ser julgados conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias. No que toca à tese de que o deferimento do levantamento da quantia depositada pela seguradora pela credora se deu de forma equivocada, falece razão ao primeiro recorrente, na medida em que tal decisum foi proferido após o trânsito em julgado do título exequendo, o que, portanto, afasta a incidência das normas que regulamentam a execução provisória, inclusive aquela disposta no, IV do CPC, art. 520, que fixa a necessidade de prestação de caução nesses casos. Ademais, não se insurgiu o devedor contra tal ato judicial à época, o que torna a matéria preclusa. In casu, verifica-se que foi adotada pelo expert a data de 04 de novembro de 2009 como termo inicial dos juros, enquanto no título judicial foi estabelecido que eles deveriam fluir desde o evento danoso, ocorrido em 22 de setembro de 2012, estando a planilha, portanto, incorreta. Registre-se, outrossim, que, ao contrário do que sugere o devedor, na espécie, é possível aferir, por mero cálculo aritmético, que o auxiliar do Juízo adequadamente adotou o parâmetro de meio salário mínimo estabelecido pela já citada Corte Superior, para o cômputo do pensionamento, muito embora tenha cometido pequeno erro material, ao consignar «Valor ref. 2/3 Salário Nacional e «1/3 Salário Nacional nas planilhas. Perito que deixou de calcular o valor dos honorários devidos ao patrono da credora, verba essa que também está sendo executada. Julgador de primeiro grau que incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução, seja porque a credora, na petição em que requereu a expedição de mandado de pagamento, além de não ter outorgado quitação, ressalvou, expressamente, que daria prosseguimento «para o recebimento da quantia restante, seja porque aquele reconheceu que ainda havia valores a serem executados na data em que foi prolatada a sentença nos autos da execução provisória, mas, ainda assim, prolatou o decisum apelado. Cassação do julgado atacado que se impõe. Processamento das execuções provisória e definitiva em paralelo que causou enorme tumulto e dificultou sobremaneira a adequada prestação da tutela jurisdicional, de modo que o cumprimento definitivo da sentença deverá se dar apenas nos autos deste processo, em observância ao princípio da efetividade. Saliente-se, por fim, ainda em atenção às alegações do primeiro apelante, que a matéria submetida à apreciação judicial até este momento diz respeito apenas ao quantum devido à credora e ao patrono desta, inexistindo qualquer óbice para que o advogado daquele dê início à execução da verba sucumbencial que lhe é devida pela litisdenunciada. Provimento parcial do primeiro recurso e provimento da parte conhecida do segundo apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa definitiva da execução provisória, devendo o cumprimento do decisum ser processado apenas nos autos deste processo, tombado sob o 0000030-02.2014.8.19.0079, para os quais deverão ser trasladadas as peças pertinentes, com a intimação do perito para elaborar os cálculos, computando os juros, no que tange à indenização por dano moral, desde o evento danoso, abatendo-se a quantia depositada pela seguradora, a qual deverá ser atualizada a partir da data do depósito, até a data em que for feita a nova planilha, e indicando o valor devido a título de honorários ao patrono da credora.
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