Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VALIDADE DA ADVERTÊNCIA FEITA AO OFENSOR, POR EDITAL, DE QUE NOVOS DESCUMPRIMENTOS PUDESSEM GERAR A SUA PRISÃO. DECRETO PRISIONAL, NO ENTANTO, INCABÍVEL NO CASO EM TELA, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DE QUE ELE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E, AINDA ASSIM, AS DESCUMPRIU, POIS AUSENTES MOTIVOS SUFICIENTES.
Com efeito, infere-se do exame dos autos que as medidas protetivas foram aplicadas em agosto de 2023 e que houve a intimação do agravado 14/11/2024. Do mesmo modo, não se pode olvidar de que houve, posteriormente, dois momentos em que o suposto autor do fato descumpriu as medidas, em 15.11.2023 e em 29.11.2023, pois ingressou na residência da ofendida, sem permissão, e efetuou ligações para seu telefone, em tom intimidador, mormente diante do Registro de Ocorrência lavrado perante a DEAM-Centro, anexado aos autos. No entanto, de acordo com o Relatório da equipe de Ronda Maria da Penha, elaborado em abril de 2024 e anexado aos autos originários às fls. 130-131, observa-se que, a partir de dezembro de 2023, não houve mais a aproximação do ex-companheiro, que, segundo constou do referido documento, havia retornado para o Peru, seu país de origem. Assim, de fato, após a publicação do edital de intimação do agravado quanto à advertência a ele aplicada, em março de 2024, não vieram novas notícias acerca de eventual descumprimento das medidas protetivas. Há que se consignar que todas as investidas contra a ofendida, a partir da advertência do recorrido por edital, começaram a partir do ex-cunhado, irmão do suposto autor do fato, que geraram diversos registros de ocorrência e que culminaram com a aplicação de medidas protetivas também contra ele, em decisão proferida em abril de 2024, nos autos do processo 0050805-12.2024.8.19.0001. Desse modo, a decisão agravada comporta parcial modificação a fim de que seja reconhecida a validade da intimação por edital do recorrido quando à advertência pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência, mas, de outro lado, deve ser mantida no tocante ao indeferimento do decreto prisional. ... ()
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