Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 33, caput; art. 329 e art. 163, parágrafo único, III, ambos do CP, todos em concurso material, resultando a soma das penas em 5 (cinco) anos de reclusão; 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime prisional semiaberto. Preliminares rejeitadas. Não prospera a alegação de invalidade das provas, porque teriam decorrido de violência/tortura praticada pelos agentes policiais. Não comprovado o abuso ou excesso policial, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal do acusado. Não se acolhe a alegação de ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio na diligência policial que deu origem ao presente processo. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, estando o investigado em situação de flagrância é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Além disso, no presente caso, havia justa causa para realização da diligência, pois os policiais receberam informações prévias de que o apelante praticava o tráfico de drogas em sua residência, onde, após buscas no local avistaram o réu colocar uma sacola perto de uma árvore, no quintal de sua casa. Mérito. Inviável o pleito absolutório por fragilidade do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente. A partir de uma informação anônima de que o apelante estaria traficando em sua casa, os policiais observaram o momento em que ele se encontrava na posse de uma sacola contendo material entorpecente e escondeu essa sacola em uma árvore, dentro do quintal, próximo ao muro da residência. A prova oral, as circunstâncias da prisão, bem como a forma de acondicionamento do material entorpecente evidenciam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas por parte do apelante, sendo descabida a tese de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Configurados os crimes de resistência e dano qualificado. O réu, mediante violência física, tentou evitar a execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante. O crime de dano qualificado ocorreu, porque o recorrente danificou a viatura policial, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, ao chutar e, voluntariamente, amassar a porta traseira. Incabível a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. O apelante não faz jus ao citado redutor, pois possui outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, respondendo a outro processo por crime de tráfico ilícito de drogas, além disso, deve ser levado em conta as afirmações dos policiais no sentido de que já conheciam o réu pelo seu envolvimento com o tráfico local, sob domínio da facção criminosa «Comando Vermelho, tudo a demonstrar sua dedicação à atividade criminosa. Mantido o regime prisional inicialmente semiaberto estabelecido na sentença, em observância ao art. 33, §2º, «b, do CP. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, em conformidade com o CP, art. 44. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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