Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. CODNENAÇÃO ¿ RECURSOD A DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿- INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CUSTAS.
Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿.Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. Conforme consta na FAC anexada no e-doc 41075328, além deste feito, há em desfavor do réu, mais 29 anotações, quase todas referentes a crimes contra o patrimônio, havendo mais de dez condenações anteriores transitadas em julgado e várias outras anotações onde ocorreu a prescrição, o que demonstra que a apelante vem fazendo do crime seu meio de vida. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 2- De outra banda, com relação à dosimetria, entendo assistir parcial razão à defesa. Isso porque, entendo que, de fato, a pena base deve ser aumentada, pois o réu possui péssimos antecedentes e tem uma personalidade voltada à prática de ilícitos, mas entendo que fixar em 4 anos a pena base se mostrou demasiado e desproporcional à conduta perpetrada nestes autos. Assim, entendo que o patamar de 2 anos de reclusão e 20 dias multa, se mostra mais justo e razoável estando compatível ao caso concreto, sendo este o patamar definitivo tendo em vista que na segunda fase a reincidência foi compensada pela confissão e o MP não recorreu, de modo que assim também faremos aqui e, na terceira fase, não há motivo algum para aumento ou diminuição. 3- Nessa mesma esteira, entendo que o regime que mais se adequa à pena imposta, é o semiaberto, levando em consideração também a condição de reincidente do réu, mesmo motivo pelo qual entendo não caber a aplicação nem do art. 44 tampouco do 77, ambos do CP.4- No tocante às custas, qualquer pedido referente a ela deverá ser efetuado perante o juízo da execução, que é o competente para apreciá-lo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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