Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 697.3595.5248.9044

1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE REJEITA. MÉRITO. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que após a sentença, o cartório remeteu intimação aos patronos no dia 29 de abril de 2024, consoante se observa de doc. 115270913. No entanto, em 02 de maio de 2024, os patronos do réu informaram renúncia ao mandato, tendo sido exarado, na mesma data, despacho para que o réu regularizasse sua representação processual. Não é possível afirmar, como pretende a parte autora, que nesse momento estava fluindo o prazo recursal, tendo em vista que o magistrado determinou a retirada dos antigos patronos, e a regularização da representação processual. Entender de forma diversa representaria ofensa ao direito de defesa do réu, pois o próprio magistrado determinou a exclusão dos antigos patronos. Após esse despacho, o réu constituiu novos patronos no prazo assinalado pelo magistrado (doc. 117751750), tendo sido deferida, posteriormente, a devolução do prazo recursal (doc. 118052195). Destarte, ocorrendo a exclusão dos patronos anteriores, determinada pelo próprio magistrado, e a determinação para regularização processual, não há como se considerar fluente o prazo recursal até o ingresso dos novos patronos. Observe-se, ainda, que os novos patronos somente tiveram acesso aos autos em 16 de maio de 2024, restando tempestivo o recurso interposto em 24 de maio de 2024. Ultrapassada a preliminar, passa-se a análise do mérito recursal. No mérito, a quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de seus filhos Theo e Manuela, menores absolutamente incapazes, com 04 e 02 anos de idade, respectivamente (doc. 52020353 e 52020359). Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dever de manutenção integral da prole que pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece ainda os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.. Na hipótese em apreço, o genitor discorda do valor que foi fixado na sentença, aduzindo que seus rendimentos são inferiores ao que foi fixado pelo magistrado. A sentença fixou obrigação de pagamento de 150% do salário mínimo para o menor Theo, e 100% para a menor Manuela. Com efeito, as despesas de uma criança da idade da alimentanda são presumidas, sendo despicienda a demonstração minuciosa dos seus gastos. Trata-se de menores em idade escolar, e em processo de desenvolvimento, sendo que Theo ainda necessita de maiores cuidados, em razão de ter sido diagnosticado com autismo. Note-se que os valores apresentados pela genitora não estão em desacordo com a realidade, tampouco com as efetivas despesas de dois menores, de 04 e 02 anos de idade. A despeito da narrativa do réu, no sentido de que aufere rendimentos de R$ 3.500,00, elementos nos autos evidenciam que ele ostenta padrão de vida superior ao que afirma. Consta dos autos que ele foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Copa Star em 09/08/2022 (indexador 61744488), nosocômio de alto padrão, com exames realizados no Hospital Quinta D¿Or, enquanto defende a utilização do SUS por seu filho, que possui quadro neurológico compatível com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Consta, ainda, do doc. 61744483, a informação de que o genitor estava com passagem marcada para Portugal em 06/08/2022 e que o exame de doc. 61744489 foi realizado em Portugal em 10/02/2023. Tais fatos conduzem à conclusão que a obrigação alimentar, tal como fixada, não está aquém das possibilidades financeiras do genitor. Em relação às possibilidades da genitora, de fato, os gastos devem ser arcados por ambos os genitores. Todavia, no caso, restou demonstrado que a genitora interrompeu seus estudos em curso superior a fim de se dedicar à família, sendo certo que, após o encerramento da sociedade conjugal terá que retomar os estudos e reingressar no mercado de trabalho, com mais dificuldades que o genitor, que já exerce atividade remunerada. Ainda assim, o valor fixado pelo magistrado não desconsidera o valor que deverá ser arcado pela genitora, visto que os alimentos a serem prestados pelo réu corresponde a um pouco mais da metade das despesas de ambos os menores. Diante disso, é inevitável a conclusão de que o valor fixado pelo magistrado não merece reparos. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF