Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Constitucional e Previdenciário. Professora que foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, em 2012. Pretensão de conversão do benefício para concessão de proventos integrais, ao argumento de que a invalidez decorreu de moléstia profissional. Sentença de procedência fundada na existência de moléstia profissional. Apelo dos réus.
1- ¿A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência¿. Tese firmada no Tema 524 de repercussão geral. 2- Lei 5260 do Estado do Rio de Janeiro que, na redação da época de aposentadoria, garantia ao servidor aposentado por invalidez (art. 11) a totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, sempre que se tratar de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, dentre outros. 3- Referência a ¿doença incurável¿ que não autoriza a concessão de aposentadoria integral a toda e qualquer moléstia, sob pena de inconstitucionalidade, se o art. 40, §1º, da CF/88é claro ao dispor que nem toda doença incapacitante gera o direito ao benefício previdenciário máximo, senão, e tão somente, certas doenças especificamente consideradas. 4- Ação que, de todo modo, fundou-se na presença da assim chamada Síndrome de Burn Out, ao argumento de ser ela ocupacional. 5- Prova documental e pericial reunida nos autos que, embora afirmem a existência de doença ocupacional, diagnosticada como síndrome de esgotamento profissional (ou Síndrome de ¿Burnout¿), não indicam minimamente os elementos e aspectos da jornada de trabalho que permitiram concluir pela existência de nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas pela autora. Falta de clareza até mesmo quanto ao tipo de trabalho que teria ensejado situações emocionalmente exigentes ou estressantes. 6- Emenda Constitucional 70/2012 que assegurou ao servidor ingressante até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 que venha a se aposentar por invalidez ¿direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria¿, a significar apenas uma exceção ao art. 40, §3º, da CF, que manda calcular o benefício com base nas contribuições do servidor, de que trata o art. 201 da CF. Inexistência de direito à integralidade, restrita aos que se aposentaram na hipótese do Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, que garante aos aposentados ¿proventos integrais¿, coisa completamente diversa do previsto pelo constituinte para o art. 6-A. 7- Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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