Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 662) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA OS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DISPONIBILIZADAS E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E; (II) CONDENAR O RÉU: (A) À RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR; (B) A PAGAR R$5.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (C) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que o Banco impôs a contratação do cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6º, III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando. Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito. Note-se que, nesses casos, o Banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados. Sendo assim, não se pode concluir que a Demandante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada. Ademais, por meio das faturas e do extrato, juntados nos indexes 172 e 186, restou demonstrado que a Reclamante não utilizou o plástico, tendo sido apenas efetuados os saques referentes aos empréstimos consignados. Desta forma, insta reconhecer a abusividade dos descontos, devendo os pedidos ser julgados procedentes, para que sejam aplicadas ao empréstimo as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, o evento violou os direitos da personalidade da Requerente, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar. Ademais, houve perda de tempo útil da cliente, que precisou recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, configurando desvio produtivo, caracterizador da violação de direito da personalidade, e, consequentemente, dano moral indenizável. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, considerando-se as peculiaridades do caso, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.... ()
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