Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 699.0838.7287.2921

1 - TJRJ Apelação Criminal. Furto - CP, art. 155, caput. Autoria e a materialidade comprovadas. Não há crime impossível, pois, a ineficácia do meio não era absoluta - CP, art. 17. Réu saiu do supermercado levando consigo 9,66 kg de carne do tipo alcatra, no valor de R$ 382,00, um pacote de saco de lixo, no valor de R$ 8,00 (oito reais). O acusado foi abordado do lado de fora do estabelecimento comercial pelo auditor interno da loja do supermercado lesado. Súmula 567 do e. STJ. O estabelecimento comercial ter sistemas de vigilância não afasta a conduta típica do agente que inverte a posse do bem e sai das dependências da loja. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Informativo . 695 STF. Réu reincidente com outras condenações com trânsito em julgado em sua FAC por crimes da mesma natureza. Teoria da Apprehensio - Consumado o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada - Súmula 582/STJ. Dosimetria merece ajuste. Na primeira fase, o acusado ostenta em sua FAC (pasta 335) quatro condenações criminais com trânsito em julgado, houve acréscimo excessivo ora, reduzido na fração de 1/3, mais adequado ao caso considerado. Precedentes. Na segunda fase, compensadas a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na terceira fase, a pena é mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela inexistência de causas de aumento ou diminuição. Manutenção do regime semiaberto diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição ou suspensão da pena. O pedido de detração e o pedido de gratuidade de justiça, serão apreciados pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, pois pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória e nos termos da Súmula 74 da súmula predominante deste Tribunal. A multa foi estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade - art. 49, caput e §1º do CP. Não é cabível o afastamento da pena de multa. Parcial provimento ao recurso defensivo.

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