Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Cogente, in casu, a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese em comento, sustentara a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, porém, fora alvo de cobranças em razão de compras efetuadas com um cartão desconhecido (doc. 32), o que culminou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (doc. 36), apesar de ter tentado resolver extrajudicialmente o caso (doc. 29). Por sua vez, a parte ré contestara a verdade dos fatos e impugnara a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a narrativa autoral carecia de verossimilhança e que inexistente a hipossuficiência técnica. Descabida a tese defensiva. Com efeito, a priori, competia a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, por sua vez, à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Contudo, mesmo afastada a inversão do ônus da prova, o que não merece prosperar dada a preclusão da decisão saneadora (doc. 162), aventada a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças promovidas, incumbia à parte ré demonstrar a regular contratação do aludido cartão, sob pena de se imputar à parte autora a prova de fato negativo. In casu, a parte autora instruíra sua exordial com prova da cobrança reputada indevida, bem como a contestada negativação do seu nome. Demonstrou, ainda, a tentativa de resolver extrajudicialmente o caso. Em contrapartida, a parte ré apresentara peça de bloqueio com faturas emitidas e contrato eletrônico do qual sequer se extrai a regular anuência da parte autora. Depreende-se, em verdade, da tese defensiva, que a pessoa responsável pela contratação seria o filho do demandante. Destaco: (...) um dos telefones vinculados à solicitação pertencem a empresa FARM PRINCIPAL DE CORDOVIL LTDA ME, que tem como sócio ANDERSON TITONELLI que é o filho da parte autora e possui o mesmo sobrenome e endereço que ela, qual seja: RUA OITENTA, quadra 105 lote 10, que inclusive é o mesmo indicado na petição inicial. Foi tentado contato nos seguintes números e horários 21-997699579 13:10 disponíveis no sistema BRT, porém sem sucesso. (...) Insta salientar que, o caso em tela trata se de autoria conhecida. O cartão foi aprovado em 05/10/2020 via internet e os dados da proposta estão relacionados a ANDERSON TITONELLI - filho do titular/parte autora. De toda sorte, não bastasse a impossibilidade de responsabilizar a parte autora por fato de terceiro, em réplica, até mesmo a tese defensiva fora impugnada de forma eficaz, pois demonstrado que a citada empresa se localizaria em outro Município e sequer teria o filho da parte autora como sócio (doc. 140). Diante de todo o exposto, acertadamente, o juízo a quo reconheceu a ilicitude do comportamento da parte ré e o dever de indenizar pleiteado pela parte autora. Ora, notadamente quando as cobranças recaem sobre pessoa idosa, como in casu, que tentara resolver extrajudicialmente o problema, porém, teve seu nome negativado, clara a ocorrência de evento danoso que transborda o mero dissabor. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa e a tentativa de solucionar a celeuma, revela-se razoável a majoração do valor reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso - data da disponibilização da negativação. Infundada, porém, a pretensão de incremento da verba honorária dada a singeleza da causa. Recurso defensivo desprovido. Recurso autoral parcialmente provido.... ()
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