Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 699.6825.4152.6245

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DEVEDOR AUSENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DO REGRAMENTO ESPECIAL DO DL 911/69. DECISÃO MANTIDA.

Nos contratos regidos pelo Decreto-lei 911/1969, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro, conforme tese fixada no Tema 1132 pelo STJ. Teoria da expedição. No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação «ausente". Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato, quando não recebida por motivos que não possam ser atribuídos ao notificante, acarreta a impossibilidade do exercício do direito e ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação. Dever do devedor de manter seu cadastro atualizado perante o credor, bem como de informar corretamente os meios para a sua localização, como medida de boa-fé. Agravante que reconhece a existência de débito anterior ao deferimento da liminar, não havendo má-fé processual na alegação de prejuízo pela apreensão do bem, mesmo com o contrato supostamente 99% quitado. Pacífico o entendimento do STJ de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-lei 911/1969, permitindo o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, mesmo em casos de inadimplemento parcial. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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