Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 699.8670.0501.7943

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS: ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE VICTOR GABRIEL QUE FOI CONDENADO À PENA DE 03 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 61 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. APELANTE MATHEUS MEDEIROS QUE FOI CONDENADO À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, 35 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO A PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO MATHEUS QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PPL. POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e de duas testemunhas (sendo uma delas porteiro do Condomínio, onde foi o crime perpetrado). Acusados que subtraíram: o valor de R$ 3.000,00, em espécie; joias, relógios, colares e brincos - Laudo de Exame de Avaliação Indireta dos Bens Subtraídos, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas das testemunhas e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, além de outros documentos (Laudo de Perícia Papiloscópica e seu complemento e Laudo de Exame de Local). Especial relevância dos depoimentos e da declaração que tiveram como único objetivo apontar o culpado. E mais, restou asseverado que os indivíduos que aparecem nas imagens das câmeras de segurança são os mesmos que adentraram no edifício na tarde do dia 22/1/2023 sem comunicar ao porteiro aonde iam e, ao deixarem o prédio, cruzaram com a vítima na portaria, inexistindo dúvidas, acerca da identificação de ambos como os indivíduos que praticaram o delito de furto duplamente qualificado. Entendo, ainda, que ambas as penas-bases foram bem dosadas, pois aplicadas acima de seu mínimo legal, por conta das circunstâncias negativas sopesadas, corretamente, pelo Juízo de Piso; em relação ao acusado Matheus Medeiros, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, aplciando-se a fração correta de 1/6, não podendo, por conseguinte, ser acolhido o pedido de a pena mínima ficar abaixo do mínimo legal fixado pelo próprio legislador e seguido pelo Enunciado da Súmula 231/STJ, embora, judiciosamente, o Juízo de Piso tenha reconhecido as duas atenuantes. Já em relação ao acusado Victor Gabriel, mais uma vez, com razão o magistrado a quo, porque se trata de reincidente, sendo-lhe aplicado o aumento proporcional e razoável, a par de ser respeitado em relação a ambos o princípio da individualização da pena, o que faz, destarte, para um o regime inicial ter sido o aberto e para o outro o semiaberto. Em relação ao afastamento da multa, não pode ser acolhido o pedido da Defesa Técnica do acusado Victor Gabriel, uma vez que esta integra o tipo incriminador, na qualidade de preceito secundário, não podendo ser excluído da condenação ou mesmo reduzido por conta da proporção entre os preceitos. E como consequência desta decisão, tem-se que tanto a pena de multa, quanto à gratuidade de justiça, ambos deverão ser analisados pelo Juízo competente da Vara de Execuções Penais, em momento posterior conforme o Enunciado da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido subsidiário para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos materiais e morais, também, não dever ser acolhido, já que houve pedido expresso do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, respeitando-se o princípio da correlação ou congruência em toda sua extensão, por conta dos prejuízos sofridos pela vítima. Em face do exposto, conheço dos recursos defensivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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