Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS. DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. 2. Sentenciado primário foi condenado à pena carcerária total de doze anos de reclusão, por infrações penais (roubos majorados) não constantes do rol de infrações vedadas pelo Decreto; estava em livramento condicional e, aos 25/12/2023, possuía pena pendente inferior a oito anos, e já havia cumprido mais de um quarto da pena imposta, ausente nos autos notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, preenchendo, pois, os requisitos fixados no Decreto 11.846/1923 para a concessão do indulto pleno. 3. O descumprimento das condições do livramento condicional não constitui falta disciplinar e sujeita-se ao regime específico disciplinado no CP, além de não ter sido previsto pelo decreto presidencial como óbice à concessão do indulto pleno. Pedido de sustação cautelar do benefício apresentado pelo Ministério Público posteriormente ao prazo fixado no Decreto Presidencial, ademais. Preservação da r. decisão impugnada. 4. Agravo ministerial desprovido... ()
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