Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. NARRA O AUTOR (PAULO CÉSAR) QUE É ADVOGADO E QUE TINHA UMA REUNIÃO AGENDADA PARA O DIA 11/09/2017 ÀS 14 H COM O RÉU JOEL HENRIQUE, EM SEU ESCRITÓRIO NA RUA MÉXICO 119. ALEGA QUE O RÉU COMPARECEU ACOMPANHADO DE SUA MÃE (SRA. JANILSE) E ESPOSA (SRA. NÚSIA). AFIRMA QUE FORAM DESIGNADAS DUAS AUDIÊNCIAS PARA O MESMO DIA, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO. AFIRMA QUE SUA SECRETÁRIA TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM O SR. JOEL, SEM LOGRAR ÊXITO. AFIRMA QUE, CONTRARIADO, O RÉU QUEBROU VÁRIOS OBJETOS EM SEU ESCRITÓRIO E QUE AGREDIU FISICAMENTE SUA SECRETÁRIA, UMA SENHORA. ALEGA QUE SUA SECRETÁRIA SE DIRIGIU À DELEGACIA E EFETUOU TERMO CIRCUNSTANCIADO, COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O ACONTECIDO, E QUE A SENHORA FOI ENCAMINHADA PARA O INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, ONDE SUAS ALEGAÇÕES FORAM CORROBORADAS. AFIRMA QUE O RÉU QUEBROU SEUS NOTEBOOKS, DESTRUIU SEU HD EXTERNO, SUA IMPRESSORA E SEUS MONITORES. ALEGA QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU (JOEL) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCONFORMADAS, AS PARTES APELAM. O AUTOR PAULO (APELANTE 1) REITERA QUE O RÉU AGREDIU FISICAMENTE SUA SECRETÁRIA E QUEBROU SEUS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE TRABALHO QUE FICARAM COMPLETAMENTE INUTILIZADOS. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$8.466,79; LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DA VERBA DOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$15.000,00 PARA R$20.000,00. IRRESIGNADO, O RÉU APELA (APELANTE 2) ALEGA QUE ESTAVA TENDO PROBLEMAS COM O PATROCÍNIO DO AUTOR, QUE NÃO DEU ANDAMENTO AO INVENTÁRIO DE SEU GENITOR. QUE SOFRE DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (ID 333), O QUE FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA E QUE O COMPORTAMENTO DO ADVOGADO DEU AZO À REAÇÃO. REQUER A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA PELOS DANOS MORAIS. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AUTOR (APELANTE 1) QUANTO AO DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RÉU (APELANTE 2) NO TOCANTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. É CEDIÇO QUE O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA SUBJETIVA ESTÁ PREVISTO NOS ARTS. 927, CAPUT C/C CODIGO CIVIL, art. 186. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONSISTE NO DEVER IMPOSTO A ALGUÉM DE INDENIZAR OUTREM, POR TER AGIDO, O PRIMEIRO, DE MODO A CONFRONTAR O ORDENAMENTO JURÍDICO ¿ AGIR ESTE QUE PODE SER DOLOSO OU CULPOSO ¿ CAUSANDO, AO SEGUNDO, UM DANO MATERIAL OU JURÍDICO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE UM ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. INSTA SALIENTAR AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EM REGRA, TEM COMO SUJEITO ATIVO O CAUSADOR DO DANO, NO CASO, O RÉU (JOEL). QUANTO AO DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU, ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. AS DIVERSAS FOTOGRAFIAS DE ÍNDICE 000044 SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DESTRUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE GUARNECIAM O ESCRITÓRIO DO AUTOR, FATO NÃO NEGADO PELO RÉU. O VALOR DO DANO MATERIAL DEVERÁ SER O QUE CONSTA NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DOS 8 EQUIPAMENTOS INDICADOS PELO AUTOR. NA EVENTUALIDADE DE O AUTOR NÃO POSSUIR NOTA FISCAL PARA ALGUNS OBJETOS, O SEU VALOR DEVERÁ SER APURADO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTO AO DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ESTA DEMANDA, NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NA DEFESA DE INTERESSES NÃO SE CONSTITUI EM DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 2135717/SP. OUTROSSIM, OS LUCROS CESSANTES TAMPOUCO PODEM SER PRESUMIDOS, DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO. QUANTO AO DANO MORAL EM QUE FOI CONDENADO O RÉU NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA. A AGRESSÃO RESTOU INCONTROVERSA. O LAUDO DO IML CONFIRMA AS AGRESSÕES À FUNCIONÁRIA DO AUTOR, DE QUE FOI ATINGIDA POR SOCOS E PONTAPÉS. AS FOTOGRAFIAS DE ID 44 DEIXAM CLARA A DESTRUIÇÃO PROVOCADA PELO RÉU, QUE ARREMESSOU OS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO NO CHÃO, DEIXANDO UM RASTRO DE DESTRUIÇÃO EM RAZÃO DE SEU DESTEMPERO. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA TAL COMPORTAMENTO. EVENTUAL INSATISFAÇÃO COM O PATROCÍNIO DO AUTOR (PAULO) NÃO AUTORIZA A CONDUTA DO RÉU (JOEL). NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO (AUTOR APELANTE 1) OU EXTINÇÃO/REDUÇÃO (RÉU APELANTE 2) DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DAS TESES DOS APELANTES AUTOR E RÉU, POIS, NÃO OBSTANTE TER RESTADO INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO DESENTENDIMENTO QUE RESULTOU NAS AGRESSÕES FÍSICAS À SECRETÁRIA, SRA. BÁRBARA E NA INUTILIZAÇÃO DO MATERIAL DE TRABALHO DO AUTOR, FATO NÃO NEGADO PELO RÉU QUE BUSCOU JUSTIFICAR SUA CONDUTA, ALEGANDO DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS E INSATISFAÇÃO COM O PATROCÍNIO DO AUTOR, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, SENDO CERTO QUE O VALOR ARBITRADO DE R$15.000,00, DEMONSTRA-SE CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ACIMA MENCIONADOS E ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. QUANTO À REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A SENTENÇA MERECE REPARO. ISTO PORQUE DOS 4 PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO RÉU (JOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO), O AUTOR (PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR) SOMENTE FOI VENCEDOR DOS ITENS H E K (DANO MATERIAL REFERENTE AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS PELO RÉU E DANO MORAL) EVIDENCIANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO SENDO O CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, COMO SUSTENTA O RÉU EM SUA APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVERÃO SER PROPORCIONALMENTE REPARTIDOS. POR ESSA RAZÃO, A SENTENÇA MERECE REPARO, DEVENDO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEREM REPARTIDAS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 86, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA (10% SOBRE A CONDENAÇÃO) DEVERÁ SER PROPORCIONALMENTE DIVIDIDO ENTRE AOS PARTES EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, CABENDO CADA PARTE ARCAR COM 50% DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS O AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
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