Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo de 0012704-13.2023.8.19.0203, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da modificação superveniente de competência absoluta, promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, - Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515 -, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Procedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitado. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARIO DE AZEVEDO MAMED pelo crime tipificado no CP, art. 147-B nos moldes da Lei 11.340/06. Incidência da Lei 11.340/2006, ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie. Neste caso, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Depreende-se que o crime ocorreu na Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515, noticiando os autos que conforme Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, dito logradouro passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. De acordo com os termos da Resolução TJ/OE 15/2015, incumbe ao VII JVEDM a competência sobre os fatos ocorridos na XXIV RA - Barra da Tijuca. Por outro lado, noticia o R.O. 912-01802/2023 e a denúncia que os fatos se deram na Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515, no bairro de Jacarepaguá. O cerne da presente controvérsia, cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos. Os fatos que deram azo ao oferecimento de denúncia pelo crime de violência psicológica contra a mulher foram praticados no período compreendido entre os anos de 2021 e 2023. A denúncia foi ofertada em 21/02/2024 e recebida em 26/02/2024, isto significa que antes, portanto, da edição do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024. Demais disso, o feito não está sentenciado e sequer iniciada a instrução. Não há que se falar em afastamento da regra perpetuatio jurisdictionis. Na verdade, o presente conflito não se refere a competência absoluta, inerente ao mérito/natureza do delito em apuração, mas, e tão somente, ao critério territorial, na forma do CPP, art. 70, solucionando-se pelo lugar em que se consumou a infração e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015. E, no caso vertente, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da COMAQ, no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebidos da Delegacia. Quando da distribuição e recebimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá, condizente a XVI Região Administrativa, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. A competência para processar e julgar a demanda, nesse contexto, é então do Juízo Suscitado, qual seja, o III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote