Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORÉM ES-TA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO APE-LANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO KM 14 DA RJ 122, COMARCA DE GUAPIMIRIM ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENA-TÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTE-GRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCUL-PATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUG-NOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, QUER POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, SEJA POR AU-SÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE ENTOR-PECENTES E DA BAIXA QUALIDADE DE EFI-CÁCIA DO MÉTODO REALIZADO E, NO MÉ-RITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA IN-SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA PENA DE MUL-TA OU O SEU PARCELAMENTO ¿ IMPROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINIS-TERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFEN-SIVA ¿ REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE-FENSIVAS, QUER AQUELA ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTU-PEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PE-RICIAL, SEJA QUANTO À NULIDADE DO FEI-TO, POR SE TRATAR DE UMA ÚNICA VERSÃO PRÉVIA DO LAUDO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE, OBSERVANDO-SE QUE, CONFOR-ME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO COLENDO S.T.J. O LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL, EM HIPÓTESES COM A VERTENTE, DIANTE DA PEÇA PERICIAL JÁ MENCIONADA, QUE ¿PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES¿ (ERESP 1.544.057/RJ, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/10/2016), DE MODO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, DE MODO ALGUM, IMPORTA NUM BAIXO GRAU DE CERTEZA QUANTO AO RESULTADO ALI APURADO, ARGUMENTAÇÃO QUE ORA SE REJEITA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRE-SENTOU O DESFECHO ABSOLUTÓRIO AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESENLACE ORIGINÁ-RIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE PRESERVA, A SEPULTAR A PRETEN-SÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORI-GINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLU-TA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSEC-TÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTA-TADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓ-RIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLI-CIAL MILITAR, THIAGO, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, MARCELLUS, ÚNICAS TESTEMUNHAS, QUE, AO SEREM JUDICIAL-MENTE INDAGADAS, DESENVOLVERAM NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS, QUER NO QUE CONCERNE AO PATRULHAMENTO RE-ALIZADO, QUE ORA FOI DESCRITO COMO DE ROTINA, ORA COMO MOTIVADO PELO RECEBIMENTO DE UMA INFORMAÇÃO PRÉ-VIA, CONDIÇÕES DISTINTIVAS QUE NÃO ADMITEM SER CONFUNDIDAS ENTRE SI, PERSISTINDO, AINDA, A DIVERGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À DETER-MINAÇÃO DA IDENTIDADE DE QUEM, DEN-TRE ELES DOIS, EFETIVAMENTE RECOLHEU UM CADERNO DE ANOTAÇÕES ENTÃO AR-RECADADO E EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS ISSO OCORREU ¿ E ASSIM O É PORQUE, EN-QUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE SE ENCONTRAVAM EM UM PATRU-LHAMENTO DE ROTINA QUANDO AVISTA-RAM OS IMPLICADOS, MOMENTO EM QUE NICOLAS TENTOU EVADIR, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL, CONCOMITAN-TEMENTE À PRONTA RENDIÇÃO DE SEBAS-TIÃO, RESULTANDO NA APREENSÃO, EM PODER DESTE, DE UMA BOLSA TRANSVER-SAL CONTENDO MACONHA E COCAÍNA, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS FOI APREENDIDO POR SEU COLEGA MAR-CELLUS, QUEM, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A IS-SO, ESCLARECEU QUE, A FIM DE AVERI-GUAR UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR NICOLAS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, E, AO SEREM NOTADOS POR AQUELE, QUE, IME-DIATAMENTE, DALI SE EVADIU EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO FUGITIVO, EN-QUANTO O SEU COMPANHEIRO DE FARDA THIAGO PROCEDEU À ABORDAGEM DE SE-BASTIÃO, ENCONTRANDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM SUA POSSE, ALÉM DE SER CREDITADO A ELE A APREENSÃO DO REFE-RIDO CADERNO, DE MODO QUE A CONSTA-TAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATI-VAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE AS-SIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA AB-SOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGA-RIADA PELOS BRIGADIANOS DETIVERAM SEBASTIÃO, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PE-RICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO RESPECTIVO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES AGENTES ESTATAIS ¿COM UMA ARMA DE CHOQUE¿ NO MOMENTO DE SUA PRI-SÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZI-DAS: ¿NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA E NO BRAÇO ES-QUERDO¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATES-TOU SE TRATAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, MACULA AS NARRATI-VAS JUDICIALMENTE DESENVOLVIDAS PE-LOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CONSEQUEN-TE E DÚPLICE DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. E O QUE ORA SE ADOTA, IGUALMENTE QUANTO A NICOLAS, DADA À SUA INSERÇÃO NO MESMÍSSIMO E IDÊNTI-CO CONTEXTO, PARA O QUE SE MOSTROU IRRELEVANTE O FATO DO SEU A.E.C.D. TE-NHA RESULTADO NEGATIVO ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTE-ZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NAR-RATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PER-SISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FA-VORECER O IMPLICADO, EM CONFORMI-DADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPO-RAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMEN-TO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TUR-MA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGE-RIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote