Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO, CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros efetivamente praticada no contrato de empréstimo firmado entre os ora litigantes, bem como sobre a fixação de indenização por danos morais na hipótese narrada na exordial. Ab initio, observa-se que, inobstante todas as teses formuladas no recurso interposto pelo banco demandado, a sentença restou fundamentada, unicamente, na inconformidade entre a taxa de juros constante do contrato firmado entre as partes e aquela efetivamente praticada, bem como sobre os danos morais daí decorrentes. Com isso, não tem lugar as alegações formuladas no sentido de observar-se a média da taxa de juros praticada no mercado segundo o BACEN, de ser possível a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano, bem como ser possível a sua capitalização. Portanto, deixo de conhecer do recurso nesta parte. Em prosseguimento, alegou a parte autora, dentre outras considerações, que contratou um empréstimo junto à instituição financeira ré e que a taxa de juros efetivamente cobrada nas parcelas se mostraria superior àquela prevista em contrato. Determinada a produção de prova pericial contábil, o expert do juízo apresentou seu trabalho às fls. 263/271, tendo concluído pela efetiva discrepância entre a taxa de juros contratada (5,79% a.m.) e aquela praticada pela instituição financeira ré (5,90% a.m.). Ou seja, a prova pericial foi ao encontro da narrativa deduzida na exordial, corroborando as alegações nela deduzidas nesse sentido. Portanto, restou devidamente comprovado que houve falha da instituição financeira na cobrança de valores em desconformidade com o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Logo, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse trilhar, no feito, fiel ao princípio da razoabilidade, foi razoavelmente fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a falha na prestação de serviço devidamente comprovada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.... ()
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