Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 702.5407.7157.0996

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO ¿ CORREU ABSOLVIDO ¿ RECURSOS DA DEFESA E DO MP ¿ MP QUER A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ¿ DEFESA BUSCA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICILIO ¿ MÉRITO - A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA -

Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Neste mesmo sentido já decidiu o STF: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de justa causa para ação penal. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido. (HC 208069 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No presente caso, conforme verificamos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas, os policiais, após suspeitarem do réu Jonatan, que parecia estar tomando conta da casa de Clodoaldo, olharam através das grades do portão e puderam visualizar diversos galões comumente usados para armazenar droga dentro da casa, tendo o acusado Clodoaldo aparecido e franqueado a entrada dos mesmos que acabaram arrecadando aquele material e encaminhando todos para a delegacia. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Assim, verificamos que além da forte suspeita do armazenamento de droga, que, por si só já autorizaria a entrada dos policiais sem mandado, o réu Clodoaldo, morador da casa, ainda franqueou a entrada dos mesmos, não havendo nulidade alguma na apreensão do material entorpecente. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 3- De outra banda, o MP busca a condenação de Jonatan e Clodoaldo pelo crime de associação. Todavia, não posso aceitar a tese ministerial eis que, a meu ver, a prova quanto a este delito se mostrou fraca a ensejar um decreto condenatório. É que este Relator entende que para que se configure o delito autônomo de associação, é preciso que se comprove a estabilidade e permanência da mesma, o que, não ocorreu neste caso nem quanto ao réu Clodoaldo e muito menos quanto ao acusado Jonatan. Embora o réu Clodoaldo estivesse com grande quantidade do material entorpecente guardado em sua casa e o local ser dominado por facção, não há qualquer indicio nos autos de que essa associação fosse sólida e duradoura, apenas a associação eventual é provada, o que não se mostra suficiente. No tocante ao réu Jonatan, não há nada nos autos que o vincule a Clodoaldo ou ao Comando Vermelho, facção que domina o local, o que há apenas são os depoimentos dos policiais no sentido de que desconfiaram dele por estar parado em frente à casa do acusado Clodoaldo, aparentando estar tomando conta do local, o que, a meu ver, não se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório quanto ao crime de associação. 4- A pena do réu Clodoaldo quanto ao crime de tráfico se mostrou escorreita, não merecendo retoques e tendo em vista a condição de reincidente do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequado, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEPROVIDOS.... ()

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