Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado por suposta infração ao art. 217-A, combinado com artigo 226, II, várias vezes, na forma do artigo 71, todos do CP. Em decisão proferida em 12.03.2024, ao receber a denúncia, o Juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente. Pretende, em síntese, o Impetrante a revogação da prisão preventiva considerando a ausência de fundamentação da decisão e dos seus requisitos autorizadores, além das condições favoráveis do Paciente e violação aos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade. Subsidiariamente, postula a substituição por medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. Impossibilidade. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida. Periculum libertatis demonstrado diante da reprovabilidade e audácia do atuar do Paciente que supostamente praticou crime de estupro de vulnerável, contra sua filha durante os anos de 2012 e 2020, quando a vítima tinha entre 04 e 12 anos de idade. Crimes praticados no núcleo familiar causam traumas psicológicos e resultam também lesões morais indeléveis na vítima. Prisão preventiva adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar a saúde psicológica da vítima, resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Deve-se destacar, ainda, que a declaração de suposta retratação da vítima acostada aos autos pelo Impetrante não afasta a necessidade de acautelamento provisório do paciente, nem tampouco é apta a conduzir a sua absolvição, pois deverá ser analisada dentro do contexto probatório a ser produzido nos autos principais, o que é inviável por essa via estreita do habeas corpus. Ademais, conforme se verifica dos autos principais a vítima ainda será submetida à estudo psicossocial. Destarte, por todo ângulo visto, a restrição ambulatorial mostra-se adequada à espécie, não se podendo olvidar a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal. Vale destacar, ainda, que, em 09.05.2024, foram expedidos mandados de citação e prisão. Por outro lado, também merece ser rechaçada a alegação defensiva de ausência de vestígios do laudo de exame de corpo delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, uma vez que, o delito narrado na denúncia, independe de constatação pericial dos atos praticados, até mesmo porque tal infração penal, na modalidade em que foi descrita na denúncia, não deixa vestígios materiais. Além disso, essa análise envolve o mérito da questão. Ofensa ao princípio da contemporaneidade. Inexistente. De acordo com o entendimento consolidado em nossa jurisprudência, a regra da contemporaneidade comporta mitigação em razão a gravidade do delito. Precedente. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, seja porque a prisão provisória é instituto amplamente previsto no nosso ordenamento jurídico; seja porque a sua imposição, inequivocamente, não configura o reconhecimento da culpabilidade do agente, o que somente será objeto de análise ao final da instrução processual. Presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Inviável a aplicação das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319, pois não são suficientes para evitar a prática de futuras infrações penais (art. 282, I, in fine, do CPP). ORDEM DENEGADA.... ()
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