Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 704.3049.8258.0665

1 - TJRJ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. SUSTENTA O EXCIPIENTE QUE O MAGISTRADO EXCEPTO NÃO TEM A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, CONSIDERANDO A FORMA COMO ELABOROU SUAS PERGUNTAS À TESTEMUNHA E AO EXCIPIENTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.

Trata-se de exceção oposta pela defesa de Marcos José Monteiro Carneiro, que responde pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV; 155 c/c 29; 288, 62, I n/f 69, todos do CP, nos autos do processo 0280096-44.2022.8.19.0001, em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Petrópolis. Aduz o excipiente que o referido magistrado deixou de observar o princípio da imparcialidade ao presidir a Sessão Plenária, formulando suas perguntas de maneira tendenciosa e sem urbanidade, respeito e decoro com a atividade judicante contra a testemunha Alessandra Ribeiro da Silva e no interrogatório do acusado Marcos José Monteiro Carneiro. Em análise aos registros constantes do sistema audiovisual de julgamento em Plenário nos autos do processo originário, verifica-se que assiste razão ao excipiente. Como cediço, o princípio da imparcialidade importa em uma garantia constitucional, disposta no art. 5º, §2º, da CF/88. Na hipótese, em relação à testemunha aludida, consta que o magistrado excepto, ao colher seu depoimento, além de interrompê-la e nominar de mentirosas suas declarações, ameaçou algemá-la e prendê-la em flagrante, caso esta não confirmasse sua fala vertida em sede policial. Do mesmo modo, é possível observar a quebra de parcialidade do magistrado ao interrogar o Excipiente, quando anunciou que «O Sr. é tido aqui como o principal traficante da cidade. O principal, o mais perigoso, o mais sanguinário de todos os traficantes da cidade há mais de trinta anos, completando que «o Sr. curiosamente é apontado como um dos principais líderes do Comando Vermelho e está hospedado lá, está preso lá [Bangu 3]". Não se olvida que ao magistrado é viabilizado complementar a inquirição das testemunhas sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a presente hipótese denota que o excepto, no exercício de seu mister de presidir a Sessão Plenária em comento, não atuou de modo adequado ao externar suas impressões sobre o conteúdo e a credibilidade das partes e de seus depoimentos, assim perdendo o atributo de imparcialidade. Sob tal prisma, a existência de intervenção passível de influenciar a íntima convicção dos jurados e, portanto, a soberana decisão do Conselho de Sentença, enseja a anulação do julgamento, devendo ser o acusado/excipiente, submetido a novo Júri. Por outro lado, é certo que a hipótese não desconstitui automaticamente a prisão preventiva anteriormente decretada, que in casu deve ser mantida uma vez que permanecem os requisitos legais lançados nos autos de origem. Por fim, determina-se a extração de peças à Corregedoria Geral da justiça, a fim de apurar eventual falta disciplinar do magistrado ao presidir os trabalhos no processo 0007269-61.2020.8.19.0042. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.... ()

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