Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 704.5154.7804.8078

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()

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