Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 704.5847.7794.5238

1 - TJRJ Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta contra duas instituições financeiras, objetivando o Autor, militar das Forças Armadas, que os descontos sejam limitados a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos e que os Réus sejam compelidos a não efetuar anotações de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os Réus na obrigação de fazer consistente na redução do valor das prestações mensais de forma que a soma de todas elas não ultrapasse o percentual de 30% da remuneração líquida do Autor, tornando, assim, definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida e, condenando-os, ainda, solidariamente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa fixado na sentença. Apelação dos Réus. Relação de consumo. Prova documental que demonstrou que vêm sendo efetuados descontos de importância superior a 30% dos rendimentos do Autor pelas instituições financeiras para abatimento dos créditos a ele concedidos em empréstimos consignados. Apelado que é militar da Marinha, devendo ser observada a Lei 1.046/1950 quanto à limitação de consignação facultativa em sua folha de pagamento. Conjugação dos arts. 4º, II e 21 da referida Lei que determina que a soma das consignações não excederá 30% dos rendimentos de militar da Marinha. Sentença que, ao confirmar a tutela antecipada, já determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para readequação das parcelas dos empréstimos. Descontos que incidem sobre verba com caráter alimentar. Jurisprudência do TJRJ. Pretensão do primeiro Réu de que sejam os ônus de sucumbência impostos ao Autor, que teria dado causa à demanda, não comporta acolhimento, pois tendo os Réus decaído do pedido inicial devem arcar com tal ônus, tendo sido, corretamente, observado o § 2ª do CPC, art. 87. Segundo Réu que requereu que a verba honorária fosse arbitrada em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Autor. MM. Juiz a quo que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa na sentença, ou seja, sobre o valor de R$1.184,68, que corresponde, aproximadamente, ao que se pretende ver suspenso no desconto. Pedido inicial acolhido para determinar que os descontos efetuados no contracheque do Autor fossem limitados a 30% de seus rendimentos líquidos e, sendo o proveito econômico mensurável, não era o caso de utilizar o valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, que, neste caso, deveria corresponder ao equivalente a doze vezes o montante do que deixou de ser descontado. Revisão da verba honorária de sucumbência que, neste caso, acabaria por ser superior à que foi arbitrada na decisão recorrida, o que não é de se admitir, pois ensejaria reformatio in pejus. Desprovimento das apelações.

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