Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL DESTINADA A PRESOS COMUNS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. 1.
Conforme se extrai da consulta efetivada junto ao SEEU do CNJ, o agravado possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença ( 0179951-58.2014.8.19.0001), relativa a uma condenação pela prática dos crimes dos arts. 121, §2º e 288, ambos do CP, totalizando o apenamento em 34 anos e 06 meses de reclusão, dos quais já cumprira em 23/11/2023, 14 anos, 01 mês e 23 dias. O condenado implementará o prazo para a concessão do livramento condicional em 19/07/2032, e o término da pena está previsto para 13/01/2041. 2. Com efeito, não se descura que no Conselho de Justificação 0000397-64.2017.8.19.0000, de minha relatoria, este Colegiado declarou o Justificante indigno do oficialato, nos exatos termos da manifestação do Senhor Secretário de Estado de Segurança, aplicando-se-lhe a penalidade máxima de perda do posto e patente e, consequentemente, a demissão ex officio, nos termos do art. 15, I da Lei Estadual 427/81 e art. 114 da Lei Estadual 443/81, ainda não transitou em julgado, na medida em que 29/06/2023, o processo foi remetido pelo STJ, ao STF que, por sua vez, em 11/07/2023, determinou a remessa a esta Corte, a fim de que sejam adotados os procedimentos previstos nos, I a III do CPC, art. 1.030 (alínea c do, V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Malgrado, o STF, no julgamento do ARE 1320744, matéria a afeta à repercussão geral (TEMA 1200), decidiu que a justiça comum é competente para determinar a perda do cargo de servidor público, como efeito da condenação pela prática de crime comum. 4. Assim, tendo em vista que o recorrido perdeu o cargo público em virtude de sentença penal transitada em julgado, conforme reconhecido na decisão impugnada, e muito embora não tenha ocorrido a perda do posto e da patente em processo administrativo, ele não mais possui o direito de ficar acautelado em estabelecimento prisional destinado aos membros da Corporação, eis que se trata de uma prerrogativa do cargo e não da pessoa. Provimento do recurso.... ()
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