Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.7565.9585.0470

1 - TJRJ Apelação. Crimes de roubo duplamente qualificado, em concurso formal, de receptação dolosa e posse ilegal de munição de uso permitido. Recursos defensivos e ministerial. A autoria delitiva do crime de roubo majorado restou fartamente comprovada nos autos. Reconhecimento dos réus pelas vítimas ratificado em juízo. Réus presos poucas horas após o roubo, sendo encontrados juntos e na posse da res furtivae. Ausente ilegalidade no flagrante. Réu João Vitor que confessou os fatos em sede policial, mas se retratou da sua versão em juízo. Relatos das vítimas e dos policiais contundentes, harmônicos e seguros em juízo. Acusados João Vitor e Amércio exerceram grave ameaça mediante o uso de uma arma de fogo logrando êxito em subtrair os pertences das vítimas, enquanto o réu Rômulo, aluno do estabelecimento, uma autoescola, passou todas as informações pertinentes à execução do delito pelos comparsas. Inadmissibilidade do afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo ante a falta da sua apreensão e perícia. Outros meios de prova, como relato contundente das vítimas. Impossibilidade de reconhecimento de participação de menor importância do apelante Rômulo. Atuação de suma importância para a realização da empreitada criminosa. Absolvição do réu João Vitor quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Princípio da consunção que afasta o delito autônomo de posse de 1 munição apreendida junto com a res furtivae, logo após o delito de roubo, tudo dentro do mesmo contexto fático, daí porque deve ser absorvido pela majorante da arma de fogo já computada na reprimenda dos réus. Dosimetria do delito de roubo. Aplicação do art. 68, p.ún. do CP, devendo a majorante da arma de fogo, mais gravosa, ser considerada na terceira fase e o concurso de agentes como circunstância judicial favorável junto às consequências do delito, esta última devidamente já considerada pelo sentenciante. Inexistência de crime único. Concurso formal mantido. Não há provas suficientes quanto a quarta vítima do roubo, motivo pelo qual se mantem a fração em 1/5. Pena final de Amércio, João e Rômulo que se aquieta em 08 anos de reclusão e 19 dias-multa no v.m.l. para cada qual. Reconhecida a causa de aumento da arma de fogo também para Rômulo, conforme pleiteado pelo MP. Circunstância objetiva que se comunica ao autor. Precedente STJ. Regime inicial de Rômulo recrudescido para o fechado, tendo em vista o novo quantum de pena e as circunstâncias negativas do delito, nos termos do CP, art. 33. Recurso do réu David requerendo absolvição quanto ao delito do CP, art. 180 que não prospera em razão de prova robusta presente nos autos. Tampouco há que se falar em ausência de dolo, eis que um dos objetos furtados se tratava de aliança com nome gravado evidenciando que o bem era objeto de crime. Incabível o pleito defensivo de oferecimento de ANPP ao referido réu. Ausência de requisitos. Indenização mínima fixada que deve ser afastada para todos os apelantes. Parecer da PGJ neste sentido. Ausência de dilação probatória. Custas judiciais de competência da VEP conforme Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do recurso ministerial e provimento parcial dos recursos defensivos.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF