Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.9005.9011.6084

1 - TJSP Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Inventário e Arrolamento. Pedido julgado procedente.

I. Caso em Exame1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Foro e Comarca de Pirajuí e a Vara Única do Foro e Comarca de Iacanga, nos autos do processo 1000490-60.2019.8.26.0027, referente à sobrepartilha de bens deixados por falecimento de Z.D.G. e inventário dos bens de J.G. e A.A.D.G.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento do inventário e sobrepartilha dos bens, considerando o domicílio dos falecidos e a transitoriedade de sua permanência em Pirajuí para tratamento de saúde.III. Razões de Decidir3. A regra prevista no CPC, art. 96 estabelece a competência do foro do domicílio do autor da herança para o inventário.4. O domicílio dos falecidos, conforme escritura pública, era no Município de Iacanga, e a permanência em Pirajuí foi apenas transitória para tratamento de saúde.IV. Dispositivo e Tese5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara de Iacanga.Tese de julgamento: 1. O domicílio para fins de inventário é determinado pelo ânimo definitivo de residência, não sendo alterado por internação hospitalar. 2. O domicílio necessário de A.A.D.G. E J. G. era em Iacanga, conforme o CCB, art. 76.Legislação Citada:CPC/2015, art. 66, II; art. 96.Código Civil, art. 70; art. 76.Jurisprudência Citada:TJSP, Conflito de competência cível 0021311-13.2024.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 24.10.2024.TJSP, Conflito de competência cível 0003626-27.2023.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 14.04.2023

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