Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 33. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DIANTE DA ¿TOTAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AUTOS¿. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A INCIDÊNCIA Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional não contrariou texto expresso da Lei Penal, tampouco se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pelo julgador do primeiro grau e pela E. 4ª Câmara Criminal, em sede de apelação. A decisão condenatória, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Gonçalo, contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade autoria delitivas, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, tendo o julgador consignado que ¿Os policiais que participaram da prisão confirmaram integralmente a versão narrada na denúncia, no sentido de que flagraram o réu portando as drogas apreendidas¿, ressaltando que essa prova confirmou a prova oral colhida colhido na fase investigativa. E, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação do Ministério Público, a E. 4ª Câmara Criminal, após analisar o conteúdo dos autos principais, destacou na ementa: ¿(...) embora a prova não seja suficiente para condena-lo no referido crime autônomo de associação, é apta a afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da lei de Entorpecentes, eis que, como já dito, a associação ao menos eventual à organização criminosa que domina o local é clara. Assim, afasto o redutor e fixo a pena final em 5 anos de reclusão e 500 dias multa. 3- Tendo em vista o novo montante da pena, incabível se torna a incidência do CP, art. 44, motivo pelo qual afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida na sentença vergastada. Finalmente, assiste razão ao MP ao buscar a fixação do regime fechado para que Douglas cumpra sua pena corpórea, pois além de ter praticado um crime grave, que gera outros crimes violentos, verifica-se que o réu tinha uma considerável quantidade e variedade de drogas consigo para serem vendidas, dentre elas a cocaína que tem alto poder viciante e, apesar da pouca idade na época, já se encontrava associado, ao menos de modo eventual, à perigosa Facção Comando Vermelho¿. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime do artiga Lei 11.343/06, art. 33, caput, por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, melhor sorte não possui o requerente, porquanto para fazer jus ao benefício é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, embora o requerente tenha sido considerado tecnicamente primário, a prova revelou o seu envolvimento com a facção criminosa que domina o local (Comando Vermelho), conforme reconheceu o v. acórdão. Portanto, o conjunto das circunstâncias permite concluir que o peticionário se dedicava à atividade delitiva, o que torna inaplicável o benefício pretendido. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()
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