Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 710.3264.9835.8195

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE VERSA ACERCA DE PRETENSÃO DE NATUREZA CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE MANTEM. 1)

Agravante que busca a reforma da decisão oriunda da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso que, determinou providências práticas destinadas a viabilizar o cumprimento de decisão proferida pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal (agravo de instrumento 0025420-65.2024.8.19.0000) que, no processo de interdição de Regina Glaura Lemos Gonçalves, nomeou Curador Dativo à idosa. 2) A teor do disposto no art. 51, II, ¿a¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, às Câmaras Criminais compete julgar os recursos contra decisões de Juízos e Tribunais de primeiro grau, inclusive de Violência Doméstica, desde que as decisões impugnadas tenham sido proferidas no âmbito da competência criminal dos aludidos órgãos, o que não é o caso dos autos. 3) Ainda que a propositura da ação de interdição supostamente tenha, como causa subjacente, situação em que a curatelada esteve submetida à violência doméstica, tal fato não modifica a natureza puramente cível da demanda. Precedente. 4) Nesse cenário, o exame da pretensão recursal violaria, no sentido substancial, o princípio do Juiz Natural e, consequentemente, a exigência constitucional do Devido Processo Legal, na medida em que visa a invasão de competência extrapenal. 5) Nesse cenário, o CPC, art. 932, III, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível¿, o que, como se demonstrou, ocorre na espécie. 6) Na mesma linha, o RITJRJ dispõe, no art. 133, XIII: ¿c) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 7) Por fim, além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 8) Uma vez que o pedido tenha por fundamento principal a suposta incompetência da Sexta Câmara Cível deste Tribunal que, no agravo de instrumento 0025420-65.2024.8.19.0000, nomeou Curador Dativo à Agravante, o declínio de competência para aquele Órgão Fracionário seria inútil e contraditório. Recurso desprovido.... ()

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