Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 710.5258.1128.5868

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES, O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Assiste razão à defesa ao pretender a solução absolutória. A inicial imputa ao apelante um crime de roubo majorado ocorrido em 08/08/2017. Na ocasião, a vítima compareceu à sede policial e descreveu que se encontrava em um ponto de ônibus quando um indivíduo, usando capacete, casaco preto e calça, se aproximou de motocicleta e, mostrando-lhe um revólver, exigiu que entregasse o seu aparelho de telefone celular. Questionada quanto à descrição física do roubador, relatou que ele era «negro, de físico normal, magro e de pernas compridas, mas que «não sabe descrever o rosto em razão de o criminoso estar usando capacete". Posteriormente, em diligência, foi juntado um ofício da companhia telefônica (Claro S/A.) indicado o nome de Everton Santos de Sousa como usuário da linha telefônica vinculadas ao IMEI do aparelho subtraído. Intimada, a vítima retornou à sede policial em 03/10/2017 e efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado, desta vez afirmando que ele usara um «capacete sem viseira, deixando seu rosto totalmente à mostra (docs. 20 e 22). À época, o magistrado deferiu o pleito de busca e apreensão no endereço do acusado constante do Portal de Segurança (doc. 16) objetivando a localização a res, o capacete e a moto preta citadas pela vítima, porém não há informações nos autos quanto ao cumprimento do mandado expedido para tal fim. Na mesma ocasião, rechaçou o pedido de decretação da prisão preventiva de Éverton, considerando a contradição entre os depoimentos apresentados pela vítima nas duas vezes em que compareceu à delegacia. O réu não foi localizado e o processo culminou suspenso, nos termos do CPP, art. 366, de 08/02/2019 até 05/07/2024. Em juízo, a vítima repetiu a dinâmica delitiva antes vertida, pontuando que, ao retornar à delegacia, cerca de dois meses depois, «foi informada que o acusado estava utilizando o aparelho telefônico roubado, sendo então «realizado o reconhecimento pessoal em Delegacia". Interrogado, o réu negou os fatos, afirmando que sequer sabia conduzir moto. Que trabalhava como porteiro noturno - no mesmo endereço certificado pela oficial de justiça como sendo o de seu trabalho em 05/02/2024 -, de onde saíra por volta das 7:40 ou 7:50h. A defesa de Everton comprovou o referido contrato de trabalho, juntando aos autos a carteira com o devido registro empregatício, o livro de ponto e assentamento de horas extras exercidas, além da declaração da síndica do edifício, no sentido de que o apelante trabalhava no mesmo local há nove anos. Ainda, o documento acostado às fls. 185, assinado pelo colega de trabalho do réu, José Fortunato da Silva, cita que ele deixara seu local de trabalho, situado no bairro da tijuca, às 7:40h da manhã, sendo certo que o delito ocorreu às 08:03h no bairro de Campo Grande. Quanto à confirmação do reconhecimento em juízo, é certo que este ocorreu nada menos que sete anos depois do evento delituoso, sem olvidar-se que o ato primevo assentou-se em contexto frágil. Portanto, à míngua de firme comprovação quanto ao delito de roubo, a vinculação do apelante ao IMEI do telefone roubado se prestaria, no máximo, a evidenciar o delito de receptação, conduta pelo qual não denunciado. Não demonstrada seguramente a autoria delitiva, incide o princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()

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