Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.0331.9125.8645

1 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o réu frente à imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a condenação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, e mediante grave ameaça, externada pela simulação de estarem armados, subtraiu uma carga de cigarros de propriedade da empresa Souza Cruz, avaliada em R$ 81.171,46, além de um telefone celular. Vítima que, na mesma data, compareceu em sede policial e prestou declarações pormenorizando a dinâmica do evento. Disse que que trabalha como prestador de serviços da empresa Fadel e, no dia 17.06.20, estacionou o automóvel Fiat Fiorino, placa FHH3735, para realizar a entrega da carga, quando foi interceptado e abordado pelo motorista de uma motocicleta Honda CG Titan, cor vermelha, o qual, simulando estar armado, ordenou que a vítima deixasse o veículo aberto. Logo em seguida, dois comparsas desembarcaram de um automóvel Fiorino, placa KRZ1C89, insinuando estarem armados, e realizaram o transbordo do carregamento, todos se evadindo a seguir. Vítima que, após analisar o álbum fotográfico da Delegacia, não conseguiu identificar nenhum dos autores, afirmando que os mesmos utilizavam máscaras cirúrgicas, bem como capacete e boné. Lesado que, no dia seguinte, compareceu novamente à Delegacia, aduzindo que se encontrava em um posto de gasolina, para realizar nova entrega de cigarros, quando avistou o acusado, em uma motocicleta vermelha, reconhecendo-o como sendo um dos autores do roubo do dia anterior, pelo que solicitou auxílio a policiais que patrulhavam o entorno, os quais emitiram um alerta. Acusado que foi conduzido até a Delegacia, tendo a vítima efetuado o seu reconhecimento pessoal, de forma individual, ocasião em que o apontou como sendo a pessoa que, no dia 17.06.20, se aproximou a bordo de uma motocicleta vermelha e determinou que deixasse o carro aberto para que os ocupantes da Fiat Fiorino fizessem o transbordo da carga. Vítima que, em juízo, sob o crivo do contraditório, não manifestou certeza durante reconhecimento pessoal do acusado, apontando-o, na sala de manjamento, como sendo a pessoa «mais parecida com o indivíduo que o assaltou. Acusado que não foi preso em flagrante e só foi identificado em momento posterior, em circunstâncias desprovidas de qualquer ligação com o roubo imputado, após ser visto a bordo de uma motocicleta com características similares à utilizada para a prática do roubo, ocasião em que não se encontrava na posse de qualquer dos objetos subtraídos. Imagens do roubo, fornecidas pela empresa vítima, revelando que a placa da motocicleta utilizada no crime diverge daquela apreendida em poder do acusado, podendo-se concluir que não se trata do mesmo veículo. Depoimento prestado em juízo por testemunha policial civil aduzindo que não presenciou os fatos, não participou da prisão do réu, acrescentando que a motocicleta apreendida em poder do acusado tinha «boa procedência". Laudo pericial de imagens que não possibilitou um reconhecimento inequívoco do acusado, apontando que o exame de comparação entre indivíduos retornou como resultado em um «suporte moderadamente forte, ou seja, não conclusivo. Situação na qual caberia à acusação trazer aos autos outros elementos de prova capazes de ensejar a certeza necessária para afirmar a autoria, ônus do qual não se desincumbiu. Acusado que exerceu o direito de permanecer em silêncio. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF