Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de utilizar, sem a prévia autorização da autora, a patente de sua titularidade, registrada sob o BR 112014010842-0, seja por meio da implementação do método de decodificação de um sinal de dados representativo de, pelo menos, uma imagem dividida em partições previamente codificadas do padrão HEVC nos produtos eletrônicos TCL, listados na inicial, seja por meio dos atos indicados no art. 42 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, seja por qualquer tipo de propaganda de qualquer produto comercializado no Brasil, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, que dispõe, em seu art. 42, que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Ademais, o art. 209, § 1º, da referida lei prevê ordem judicial liminar de cessação de eventual trangressão. Na demanda em apreço, as partes divergem acerca da ocorrência, ou não, da violação da patente de invenção, registrada pela autora sob o BR 112014010842-0, que, em resumo, integra o formato de vídeo digital HEVC (High Efficiency Video Coding), também chamado de H.265. Alegação das recorrentes de que, por se tratar de patente essencial, sobre ela não pode recair qualquer tutela inibitória, devendo ser obrigação do titular de licenciá-la em termos FRAND. Em primeiro lugar, a utilização de patente supostamente essencial, em termos FRAND, não retira do titular o direito de exclusividade que detém sobre ela e a consequente prerrogativa de impedir que terceiros façam uso da tecnologia sem a devida licença. Em segundo lugar, em que pese reconhecer a importância de tornar patentes essenciais, como, por exemplo, a atual tecnologia 5G, não há, diante da documentação acostada inicialmente aos autos, qualquer evidência de que a patente discutida nesta ação possua este status. Produção de prova técnica preliminar, por perito da confiança do Juízo, corretamente determinada, eis que, considerando a matéria trazida à discussão judicial, a decisão liminar restou amparada em informações hábeis, o que não significa, de modo algum, que houve cerceamento do direito de defesa das rés, que terão o exercício do contraditório atendido ao curso da completa instrução do feito. Não se deve confundir patente essencial com o fato de que, para as rés implementarem o padrão HEVC, os produtos das demandadas necessatam valer-se da invenção patenteada pela autora. Em outras palavras, toda vez que o referido padrão é utilizado, necessariamente, a tecnologia patenteada da Dolby também o é, o que, inclusive, foi admitido pela própria agravada. Todavia, existem, no mercado, outras tecnologias alternativas ao HEVC, que, conforme ressaltado pelo perito, podem ser utilizadas com e sem a necessidade de licenciamento oneroso. Igualmente, afigura-se despicienda a arguição das recorrentes do reconhecimento de invalidade de patente correspondente da Dolby na Alemanha, eis que a discussão aqui travada restringe-se à patente brasileira. Ademais, a ação intentada pelas demandadas, perante a Justiça Federal, com vista a questionar a validade da patente ora discutida, não possui qualquer decisão determinando a sua nulidade. Com relação à suscitada inexistência de periculum in mora a amparar a presente tutela de urgência, constatada a violação do direito de propriedade da autora, é dever do Judiciário intervir de modo a ceifar ou, pelo menos, minimizar os danos daí advindos, eis que não se trata de uma simples perda financeira do titular da patente, e sim de toda a repercussão negativa que tal uso indevido gera no mercado, ao existir outras empresas que pagam pelas licenças enquanto as agravantes a utilizam sem a competente remuneração ao titular, além do desestímulo causado àquele que investe para a descoberta de novas tecnologias. Assim, não restou evidenciado, primo ictu oculi, o abuso de direito de patente, sustentado pelas recorrentes, a justificar a reforma da decisão agravada. Quanto ao pedido subsidiário, de susbstituição da tutela de urgência por caução no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), a ser oferecida pela SEMP TCL, não há como ser acolhido, diante da ausência de respaldo legal, uma vez que a referida garantia pode ser determinada como consequência da concessão da tutela de urgência, e não em razão do seu indeferimento, como pretende a ora agravante. Manutenção do julgado que se impõe. Súmula 59/STJ de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
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