Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ DA SERRA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVAS DESTAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A FUNCIONÁRIA, ERIKA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE, APÓS ADENTRAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO 02 (DOIS) DA MARCA LG E 01 (UM) DA MARCA MOTOROLA, ALÉM DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.822,00 (MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), PERTENCENTES À CASA & VÍDEO, CERTO É QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE DE TRÊS INDIVÍDUOS ¿SENDO UM DOS ELEMENTOS ARMADO COM ARMA DE FOGO; QUE O QUE ESTAVA ARMADO POSSUÍ ESTATURA MÉDIA, COR PARDA, OLHOS CASTANHO CLARO, COMPLEIÇÃO FÍSICA MEDIANA; QUE UM DOS OUTROS ELEMENTOS ERA MAGRO, USAVA MÁSCARA TAPANDO O ROSTO, COR PARDA; QUE O TERCEIRO ELEMENTO A DECLARANTE NÃO CONSEGUIU VER POIS FOI CONDUZIDA PELO ELEMENTO MAGRO QUE USAVA MÁSCARA PARA A ÁREA DA GERÊNCIA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS MESES DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO VEIO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO ALGOZ, SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESTOU INFLUENCIADA, DIRETAMENTE, PELAS IMAGENS DIVULGADAS EM UMA REPORTAGEM TELEVISIVA CONCERNENTE À CAPTURA DO IMPLICADO PELA PERPETRAÇÃO DE FATO ANÁLOGO, OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA & VÍDEO, SITUADA EM MESQUITA, EVENTO ESPOLIATIVO QUE CULMINOU NA MORTE DE UM POLICIAL MILITAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, CABENDO DESTAQUE A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELA INFORMANTE SUPRACITADA, QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿(...) QUE VI AS IMAGENS DAS CÂMERAS NA DELEGACIA; QUE FOI DEPOIS QUE EU VI AS IMAGENS QUE EU RECONHECI; QUE NO DIA DO CRIME EU VI O ROSTO, MAS ESTAVA DE MÁSCARA; QUE NA HORA A GENTE ATÉ EVITA FICAR OLHANDO, PORQUE ELES FICAM GRITANDO PARA A GENTE NÃO FICAR OLHANDO PARA ELES (...) QUE RECONHECI SÓ ESSE MESMO QUE VEIO ATÉ MIM; QUE EU NÃO LEMBRO DE TER RECONHECIDO TRÊS PESSOAS, NÃO; QUE LEMBRO DE TER RECONHECIDO A ESTATURA, MAS OLHAR E FALAR QUE ERA ELE, SÓ UM; QUE LEMBRO DE TER DITO QUE DOIS ERAM SEMELHANTES NA ESTATURA; QUE É DIFÍCIL FALAR QUE TINHA CERTEZA NO RECONHECIMENTO PORQUE A MÁSCARA E O BONÉ DIFICULTAVAM, MAS EU TINHA 90% DE CERTEZA QUE ERA ELE¿, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GRAVAÇÃO DO CIRCUITO DE CÂMERAS, MENCIONADA PELA FUNCIONÁRIA COMO TENDO SIDO ARMAZENADA EM UM PENDRIVE E APRESENTADO NA DISTRITAL, NÃO FIGURA ENTRE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DA CERTIDÃO ¿EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO MANDADO EM EPÍGRAFE, COMPARECI AO ENDEREÇO DELE CONSTANTE, ONDE PROCEDI À BUSCA DO BEM A SER APREEDIDO; PORÉM, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO, EM RAZÃO DE O REFERIDO BEM NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO¿ ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A TESTEMUNHA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DAQUELAS IMAGENS DIVULGADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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