Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 713.1290.5795.7537

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (CNH) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 11 E 16), PELA CÓPIA DA CNH (PÁGINA DIGITALIZADA 17) E PELO LAUDO DE EXAME DE DOCUMENTOSCÓPICO - AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DOCUMENTAL (PÁGINA DIGITALIZADA 207) - POLICIAIS CIVIS QUE FORAM ATÉ O ENDEREÇO DO APELANTE, APÓS NOTÍCIA DE QUE ELE TERIA SE CADASTRADO EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE VERIFICOU O SUPOSTO CRIME APÓS O SISTEMA ALERTÁ-LO SOBRE O USO INDEVIDO DE UM DOCUMENTO, UTILIZANDO CPF DE TERCEIRO, NO ENTANTO, TUDO TRANSCORREU INFORMALMENTE, SEM QUALQUER REGISTRO DA OCORRÊNCIA DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO LESADO E ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, CONFORME RELATADO POR UM DOS POLICIAIS OUVIDO EM

JUÍZO, INDO ATÉ O CONDOMÍNIO DO APELANTE, INGRESSANDO COM A AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO E SE DIRIGINDO ATÉ O APARTAMENTO DELE QUE, AO RECEBÊ-LOS, SE IDENTIFICOU COMO LUCAS, MOSTRANDO O RESPECTIVO DOCUMENTO EM NOME DESTE E AO SE APRESENTAREM COMO POLICIAIS CIVIS E INFORMA-LO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA DENÚNCIA DE QUE ELE ESTARIA UTILIZANDO DOCUMENTO FALSO, ADMITIU O CRIME E ALÉM DA CNH FALSA DE LUCAS, QUE HAVIA SIDO APRESENTADA, LHES ENTREGOU OUTRA CNH, EM NOME DE FLAVIO, SENDO ESTE O DOCUMENTO SUPOSTAMENTE UTILIZADO INDEVIDAMENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE TERIA DADO ORIGEM AO ALERTA DO SERASA NO SISTEMA; CONFIRMANDO O APELANTE, EM JUÍZO, QUE COMPROU OS DOCUMENTOS FALSOS E ESTAVA NA POSSE DESTES, VISANDO ACOBERTAR SEUS ANTECEDENTES, POIS HAVIA MANDADO DE PRISÃO PENDENTE, EXPEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, PORÉM NEGANDO SEU USO EM QUALQUER LUGAR OU QUE O TIVESSE APRESENTADO À POLÍCIA - AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CÓPIA DO CADASTRO DO APELANTE NA LOJA QUE SUPOSTAMENTE TERIA FEITO O USO DE DOCUMENTO FALSO E DO GRAVAME QUE EXISTIA NO SERASA, SOBRE POSSÍVEL CRIME DE FALSA IDENTIDADE, UTILIZANDO CPF DE TERCEIRO, A PERMITIR A IDA DOS POLICIAIS CIVIS À RESIDÊNCIA DO APELANTE, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO A AMPARA-LOS; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A POSTERIOR ARRECADAÇÃO DOS DOCUMENTOS FALSOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, SEQUER HAVENDO PROVA SÓLIDA QUANTO AO EFETIVO USO, ESPONTÂNEO, DOS DOCUMENTOS À POLÍCIA, POIS NINGUÉM PODE SER FORÇADO, POR QUALQUER AUTORIDADE OU PARTICULAR, A FORNECER INVOLUNTARIAMENTE QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO QUE O INCRIMINE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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