Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 147 AMBOS DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. TESTEMUNHAS DE VISU NÃO OU-VIDAS EM SEDE POLICIAL NEM EM JUÍZO. INE-XISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA MA-TERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRE-SUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA CAMILA. DECRETO CONDE-NATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDA-ÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA AS VÍTIMAS CAMILA E CRISTINA.A prova coligida aos autos é frágil e inapta a sustentar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal, porquanto não realizado o Exame de Corpo de Delito imprescindível aos crimes não transeuntes, ou seja, àqueles que dei-xam vestígios, evidenciando-se ausente a materi-alidade delitiva, na forma do art. 158 do Códi-go de Processo Penal, bem como inexistente qualquer outro meio de prova hábil a corroborar a afirmação da vítima de que ela e sua mãe foram agredidas pelo recorrente. Não se desconhece a importância da palavra da vítima nos crimes pra-ticados no contexto de violência doméstica, ami-úde na privacidade do lar, porém, na hipótese vertente os delitos de lesão corporal teriam sido ultimados em via pública, na presença de várias testemunhas de visu, sendo certo que nenhuma delas foi ouvida em sede policial ou em Juízo, à exceção das ofendidas, e, no caso de CRISTINA, apenas na Distrital, pois faltou, injustificadamen-te, à Audiência de Instrução, manifestando, ain-da, desinteresse em prosseguir com a Ação Penal. Assim, e considerando que a presunção de ino-cência vem em favor do acusado e o ônus da prova cabe à acusação, apresenta-se como me-dida de justiça a absolvição do apelante pelo cri-me do art. 129 do Codex, sob o cânone do pos-tulado do in dubio pro reo, dado que duvidosa a demonstração da materialidade. DO DELITO DE AME-AÇA CONTRA A OFENDIDA CAMILA. A autoria e a materia-lidade delitivas restaram demonstradas, em es-pecial, a palavra da vítima Camila em fase de in-quisa e em Juízo, e a de sua genitora em sede po-licial, restando demonstrado que o réu, indubita-velmente, ameaçou causar-lhe mal injusto e gra-ve, cabendo destacar que, nos casos que envol-vem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não po-dendo ser desprezada sem que argumentos con-trários, sérios e graves a desconstituam, poden-do-se concluir, pelo acervo probatório constituí-do no álbum processual, que o acusado, ao dizer que «metralharia e colocaria fogo no imóvel, agiu, inequivocamente, com animus freddo, ou seja, sob o dolo de ameaçar CAMILA que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos, tudo a afastar o pleito absolutório. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, o di-mensionamento penal perfilhado pelo Juízo sin-gular, uma vez que, no caso, CORRETOS: (1) a pe-na-base do delito no mínimo legal; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿ do CP, inexistin-do bis in idem; (3) o regime ABERTO; (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena imposta em razão do delito de ameaça (art. 77 do Codex). De mais a mais, no que tange ao pleito defensivo de gra-tuidade de Justiça, vale consignar que carece este Colegiado de competência para apreciar o pedi-do, uma vez que o enunciado . 74 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atri-buição ao Juízo da Vara de Execuções Penais. À derradeira, impende negritar que não ocorreu a superveniência do prazo prescricional. Afinal, o réu foi condenado a 01 (um) mês e 05 (cinco) di-as de detenção pelo delito de ameaça, sendo aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI do CP . Consi-derando que a denúncia foi recebida no dia 25/08/2021, a sentença proferida em 10/08/2023 (1 ano e 11 meses depois), e o julga-mento do recurso ocorreu nesta sessão de 05/03/2024 (06 meses e 28 dias após), descabe fa-lar-se em prescrição, dado que não implementa-do o interregno legal hábil a fulminar a pretensão punitiva. ... ()
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