Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 714.0544.3332.1295

1 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O

presente writ é mera repetição de Habeas Corpus anterior ( 0076782-43.2023.8.19.0000) que apresentou idênticos elementos, sendo todos os fundamentos reproduzidos nesta nova impetração apreciados por este Colegiado em 10 de outubro de 2023 (tanto quando sustenta a ausência de indícios de autoria, como também ao arguir a desnecessidade de medida extrema), o que se constitui em obstáculo ao conhecimento do pedido. 2) O CPC, art. 337, em seu §5º, determina que o juiz conheça de ofício matéria que impede o conhecimento do mérito. Embora o CPP não traga previsão expressa de hipóteses tais, cabe aqui aplicar analogicamente, com fulcro no seu art. 3º, o CPP, para reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (ineditismo da demanda). Precedentes STF e STJ. 3) Registre-se que a decisão combatida enfrentou a questão relativa à presença de indícios de autoria, ainda que as filmagens da cena do crime estejam inutilizadas ¿ diversamente do que alega o Impetrante - e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente justificadamente. 3.1) Reitere-se, ainda mais uma vez, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 3.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 4) Por outro lado, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada ao aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes STF e STJ. 4.1) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 5) De toda sorte, registre-se que apesar de haver a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhado no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. Precedentes. 5.1) No ponto, cumpre salientar que da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, foragido, extrai-se os seguintes fundamentos: ¿Ademais, segundo consta dos autos, IAGO é conhecido em Paraty por ser uma das lideranças do Comando Vermelho no bairro Ilha das Cobras, demonstrando, supostamente, intensa participação no tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, prontamente reconhecido pelos policiais militares Kleber Cavalcante da Silva e Raphael de Oliveira Norberto, o que torna, portanto, inegável, a necessidade de manutenção e aplicação imediata da medida cautelar extrema¿. 5.2) Assim, as vítimas foram categóricas ao afirmar que conheciam o Paciente anteriormente, individualizando-o nominalmente, o que dispensa o reconhecimento descrito no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento de reconhecimento, apenas ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Precedentes. 5.3) Em suma, em se tratando de pessoa conhecida, a formalidade que a impetração sustenta ser exigível, sob pena de invalidade do ato, na realidade é dispensável. 5.4) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de suficientes indícios de autoria. 6) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, avaliando os depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório constitucional. 7) Verifica-se, por sua vez, que permanece evadido o Paciente, o que legitima a conservação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 8) Consequentemente, a impetração está a merecer rejeição liminar, porque a pretensão veiculada constitui mera reiteração de pedido já examinado por esta corte. 9) Sendo inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação, cumpre indeferir o presente writ de plano, na forma do CPP, art. 663, que prevê ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 9.1) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 9.2) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 9.3) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 10) Destarte, verifica-se que o Agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual o mantenho por seus próprios fundamentos. 11) O caso em análise, portanto, mereceu rejeição liminar, conforme autorizado pelos arts. 485, V e 932, II do CPC, bem como art. 131, XIII, J do RITJERJ. Recurso desprovido.... ()

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