Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ROUBOS, INCÊNDIO, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) QUANDO ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL ROUBADO, OS RÉUS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. PORTANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO HAVIA NECESSIDADE, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DE FAZER- SE O RECONHECIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226; 2º) A CONFISSÃO JUDICIAL DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA, QUANTO AO ROUBO DE VEÍCULO, HARMONIZA-SE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 3º) DE ACORDO COM O DEPOIMENTO JUDICIAL DO MOTORISTA, QUEM CONDUZIU O AUTOMÓVEL ROUBADO INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS. DESTARTE, REPUTA-SE PROVADO QUE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA INTEGRARAM A AÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À ILÍCITA SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO EXISTENTE NO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO, TAMBÉM INCENDIANDO-O; 3º) É DE TODO IRRELEVANTE QUE O ÔNIBUS TENHA SIDO LEVADO À GARAGEM, DEVENDO PREVALECER O LAUDO DO QUAL CONSTA ¿VESTÍGIOS CONVERGENTES COM A PRODUÇÃO DE AÇÃO TÉRMICA E COMBUSTÃO (INCÊNDIO)¿. TIPIFICADO, POIS, O DELITO DESCRITO NO art. 250, §1º, II, ALÍNEA ¿C¿, DO CP; 4º) JOÃO C. TATAGIBA, PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL ROUBADO, NÃO RECONHECEU ADEILSON DA S. SOUZA. AINDA QUE FLAGRADO, É POSSÍVEL QUE TENHA ENTRADO NO VEÍCULO APÓS O ROUBO E INCÊNDIO DO ÔNIBUS. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SE MANTIDO, FICARIA RESPALDADO, COM EXCLUSIVIDADE, NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EDSON V. S. DE OLIVEIRA; 5º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO IDENTIFICARAM QUEM EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO (??); 6º) O PORTE ILEGAL DOS ARMAMENTOS VERIFICOU-SE NO CONTEXTO FÁTICO DOS ROUBOS (CAUSA ESPECIAL DO art. 157, §2º-A, I, DO CP). ASSIM, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (CONFLITO APARENTE DE NORMAS), OS ACUSADOS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA SÃO ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES AUTÔNOMOS; 7º) ADEILSON DA S. SOUZA COMPARTILHAVA DO PORTE ILEGAL DAS ARMAS DE FOGO (DUAS PISTOLAS, EFICAZES E MUNICIADAS). CONTUDO, A HIPÓTESE É DE ÚNICO CRIMD; 8º) OBSERVANDO-SE EXCESSIVO INCREMENTO, AS PENAS INICIAIS SÃO REDUZIDAS A PATAMAR SUFICIENTE (DE UM SEXTO). EM DECORRÊNCIA DAS ATENUANTES, AS PENAS INTERMEDIÁRIAS DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA RETORNAM AO MÍNIMO LEGAL; 9º) OS ROUBOS FORAM COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, LOGO, TRATA-SE DE CONTINUIDADE DELITIVA (ACRÉSCIMO DE UM SEXTO); 10º) ADEILSON DA S. SOUZA NÃO OSTENTA REINCIDÊNCIA, O QUE PERMITE ABRANDAR O REGIME PRISIONAL; 11º) HAVENDO CLAUSURA PREVENTIVA, A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (art. 387, §2º, DO CPP) DEPENDE DE REGULAR COGNIÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote