Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA À FILHA MENOR EM 25% DOS GANHOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, INCIDENTE SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, INCLUINDO FÉRIAS E 13º SALÁRIO, ALÉM DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, À EXCEÇÃO DOS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, MANTENDO-SE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, OU PARA 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) COM O PLANO DE SAÚDE SENDO PAGO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA COM OS RECURSOS QUE LHE SERÃO DISPONIBILIZADOS E EXCLUSÃO DAS VERBAS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE RECEBIDAS DO GOVERNO DO ESTADO, POR OSTENTAREM NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE DEVEM SER FIXADAS COM BASE NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE, NA FORMA CONSAGRADA PELO ART. 1694 CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, PERCEBENDO CERCA DE R$ 6.500,00 MENSAIS.IGUALDADE ENTRE OS GENITORES DO SUSTENTO DA PROLE. REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, QUE TAMBÉM É PROFESSORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA PROPORCIONALMENTE ÀS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES.SENTENÇA QUE DEFINIU QUE OS ALIMENTOS INCIDIRIAM SOBRE OS GANHOS BRUTOS, TENDO POR BASE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, ARREDANDO-SE, DESTARTE, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E O AUXÍLIO TRANSPORTE DA BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO ALIMENTAR, POR TEREM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes.Além disso, a responsabilidade dos genitores quanto ao sustento da prole é igual, de forma que cada genitor deve arcar com os custos de sustento da prole de maneira proporcional aos seus recursos. O art. 1.566, IV, do Código Civil declara explicitamente que ambos os cônjuges têm como deveres o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso. Redução do percentual que se impõe para 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do autor, sem prejuízo do pagamento da mensalidade do plano de saúde.Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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