Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 715.3519.3583.1517

1 - TJRJ Apelação Cível. Sentença de extinção da execução provisória. Inconformismo da credora e do devedor. Apelos manejados nas execuções provisória e definitiva que devem ser julgados conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias. Alegação de que a impugnação apresentada pelo devedor não deveria ter sido conhecida, em razão da ausência do pagamento das custas, que merece ser acolhida, com fulcro na tese fixada no julgamento do Tema 675 do STJ, in verbis: «Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Tal circunstância, entretanto, não impede que o Julgador, diante da existência de dúvida acerca do correto valor da execução, determine a realização de perícia, de ofício, a fim de apurar o quantum exequendo, de acordo com os parâmetros estipulados no título judicial. Precedentes da mencionada Corte Superior. No que toca à tese de que o deferimento do levantamento da quantia depositada pela seguradora pela exequente se deu de forma equivocada, falece razão ao segundo recorrente, na medida em que tal decisum foi proferido após o trânsito em julgado do título exequendo, o que, portanto, afasta a incidência das normas que regulamentam a execução provisória, inclusive aquela disposta no, IV do CPC, art. 520, que fixa a necessidade de prestação de caução nesses casos. Ademais, não se insurgiu o devedor contra tal ato judicial à época, o que torna a matéria preclusa. In casu, verifica-se que foi adotada pelo expert a data de 04 de novembro de 2009 como termo inicial dos juros, enquanto no título judicial foi estabelecido que eles deveriam fluir desde o evento danoso, ocorrido em 22 de setembro de 2012, estando a planilha, portanto, incorreta. Registre-se, outrossim, que, ao contrário do que sugere o devedor, na espécie, é possível aferir, por mero cálculo aritmético, que o auxiliar do Juízo adequadamente adotou o parâmetro de meio salário mínimo estabelecido pela já citada Corte Superior, para o cômputo do pensionamento, muito embora tenha cometido pequeno erro material, ao consignar «Valor ref. 2/3 Salário Nacional e «1/3 Salário Nacional nas planilhas. Perito que deixou de calcular o valor dos honorários devidos ao patrono da credora, verba essa que também está sendo executada. Julgador de primeiro grau que incorreu em error in procedendo, na medida em que reconheceu que ainda havia valores a serem executados pela primeira apelante na data em que foi prolatada a sentença atacada, mas, ainda assim, extinguiu a execução. Cassação do julgado atacado que se impõe. Processamento das execuções provisória e definitiva em paralelo que causou enorme tumulto e dificultou sobremaneira a adequada prestação da tutela jurisdicional, de modo que o cumprimento definitivo da sentença deverá se dar apenas nos autos do processo de 0000030-02.2014.8.19.0079, em observância ao princípio da efetividade. Saliente-se, por fim, que a matéria submetida à apreciação judicial neste feito, até o momento, diz respeito apenas ao quantum devido à credora e ao patrono desta, inexistindo qualquer óbice para que o advogado do executado dê início à execução da verba sucumbencial que lhe é devida pela litisdenunciada. Provimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo, para, no tocante àquele, deixar de conhecer da impugnação apresentada pelo devedor, e, com relação a ambos, anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa definitiva da execução provisória, devendo o cumprimento do decisum ser processado apenas nos autos do processo tombado sob o 0000030-02.2014.8.19.0079, para os quais deverão ser trasladadas as peças pertinentes, com a intimação do perito para elaborar os cálculos, computando os juros, no que tange à indenização por dano moral, desde o evento danoso, abatendo-se a quantia depositada pela seguradora, a qual deverá ser atualizada a partir da data do depósito, até a que for feita a nova planilha, e indicando o valor devido a título de honorários ao patrono da credora.

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