Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. REJEITADA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÚMEROS DE SÉRIE SUPRIMIDOS. DISPONIBILIDADE DOS ARMAMENTOS POR TODOS OS RÉUS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. MODALIDADE ¿CONDUZIR¿. MÃO-PRÓPRIA. IMPOSSÍVEL COAUTORIA. AUTOMÓVEL ROUBADO. NUMERAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR ADULTERADAS. PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO E CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DA PRELIMINAR. DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL ¿Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca veicular e pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e a revista efetuadas pelos agentes da lei ocorreram por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam informação de transeuntes de que uma mulher tinha sido sequestrada e colocada em um veículo branco sedan e 2) ao interceptarem o carro descrito e realizarem a busca, foram encontradas duas armas de fogo com numeração suprimida, um carregador e vinte e uma munições, a confirmar a suspeita dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, os acusados, não foram abordados, aleatoriamente, mas, sim, porque estariam praticando um suposto sequestro, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) CRIME DO art. 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03 - A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante após abordagem policial, no porte conjunto de duas armas de fogo com numeração suprimida, além de um carregador e munições, tudo a afastar o pleito de absolvição com fulcro nos, V ou VII do CPP. Ressai evidenciado da dinâmica da prisão dos apelantes no porte de armas de fogo e munições, das quais tinham plena disponibilidade, encontradas no interior do veículo em que estavam, consignando-se, ainda, que o crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo da demonstração de perigo concreto. (2) DELITO DO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - A materialidade do delito de receptação ficou demonstrada, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, possibilitada, entretanto, a autoria, apenas, quanto a UANDERSON, condutor do veículo, uma vez que o crime de receptação, na modalidade ¿conduzir¿, é de mão própria, não admitindo coautoria, pois, uma vez imputado pelo Parquet aos apelantes a prática do delito de receptação na modalidade ¿conduzir ou transportar¿ (guiar, dirigir, levar de um lugar a outro), faz-se necessária a prova de que compartilhassem a condução, ou o transporte do automóvel, substituindo-se os motoristas, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se a absolvição de FABIO e RAFAEL, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Precedentes. Outrossim, restou comprovada a ciência da origem criminosa do bem ¿ automóvel Chevrolet Onix de placa QXJ 6H25¿ pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliada às adulterações na numeração do chassi e do motor do carro, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, não demonstrando a Defesa a procedência lícita do veículo, nos termos do CPP, art. 156. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a fixação da pena-bases no mínimo legal, inexistindo atenuantes/ agravantes e causas de aumento/diminuição; (2) o concurso material entre os delitos, pois praticados mediante mais de uma ação, em momentos distintos e com desígnios autônomos; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e (4) o regime inicial aberto. Por fim, a aplicação do instituto da detração e da gratuidade de justiça, conforme entendimento deste Tribunal, fica a cargo do Juízo da Execução. ... ()
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