Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito de a autora ser nomeada no cargo de auxiliar administrativo a despeito de ter sido aprovada fora do número de vagas do edital, além da ocorrência de dano apto a gerar compensação por danos morais à autora. O edital do concurso previu 141 (cento e quarenta e uma) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo. A apelada foi aprovada na 435ª posição, portanto, fora do número de vagas previsto. Posteriormente, durante o prazo de validade do concurso, foram criadas mais 150 (cento e cinquenta) vagas pela Lei Nº2.943/11, publicada no Jornal Oficial de Itaguaí em 26 de setembro de 2011 e 250 (duzentas e cinquenta) vagas pela Lei Nº3.036/12, publicada no Jornal Oficial de Itaguaí em 27 de setembro de 2012, totalizando 541 (quinhentas e quarenta e uma) vagas. No total, foram nomeados 402 (quatrocentos e dois) candidatos no referido cargo. É cediço que, ao iniciar um procedimento seletivo, o administrador exterioriza a necessidade de prover cargos ou empregos. É por esse motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Logo, quem é aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital ou que surjam novas vagas durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Esse entendimento ficou sedimentado no julgamento do RE 837.311, com repercussão geral (Tema 784). Na inicial, a autora afirmou que vários candidatos aprovados em classificação inferior à sua foram nomeados, mas indicou apenas uma candidata classificada na 451ª posição. De fato, a referida candidata foi nomeada, conforme Portaria 3293/2013, o que comprova a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, assim como ficou caracterizada inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame. Contudo, a preterição de apenas uma candidata não alcança a posição da autora no cadastro de reserva, pois foram nomeados 402 candidatos, incluindo a candidata referida, mas a autora se classificou na 435ª posição. Por isso, não demonstrado o preenchimento irregular de cargos vagos em número suficiente a alcançar a classificação da autora, não há que se falar em direito subjetivo à sua nomeação. Logo, a sentença deve ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos, cassando-se a tutela provisória deferida. Precedentes do STJ. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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