Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 717.7870.9449.5353

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS. EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante possuía cargo de confiança, estando isenta de controle de jornada, razão pela qual não faria jus ao recebimento de horas extras. Por sua vez, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de que a reclamante exercia poder de gestão na espécie, uma vez que a « reclamada não logrou êxito em demonstrar que a reclamante ocupava posição de destaque e influência na organização empresarial, ou que era dotada de poder de gestão, tampouco que a ela tenha sido depositada fidúcia superior à dos demais colegas". Ainda, a reclamada « não trouxe aos autos qualquer forma de controle do período «, o que ocasiona, em princípio, « a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário « e que, nesse contexto, levando em conta o princípio da razoabilidade, considerou que « o Julgador a quo procedeu à correta valoração da prova coligida, sobretudo a oral, para fins de definição da jornada de trabalho «. O TRT concluiu, assim, que, « Não há prova de que a reclamante auferisse gratificação de função que diferenciasse o seu padrão salarial em relação aos demais funcionários, não se configurando, portanto, os requisitos para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II, de modo que sua jornada deveria ter sido efetivamente controlada pela reclamada «. Para se chegar a decisão contrária a do Regional quanto ao ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, o que afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante não fez prova de que não gozava do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o TRT, conforme o trecho indicado pela parte, expressamente consignou que « para todos os fins, constata-se que, de fato, ela trabalhou por sete dias consecutivos nas semanas de 04 a 10/12/2012 (ID. 5116ca0 - Pág. 26) e 04 a 10/03/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 6), bem assim por onze dias consecutivos, na semana de 05 a 15/09/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 23) « e que restando demonstrada « a imposição de jornada elastecida em prejuízo à saúde da trabalhadora, tal circunstância enseja o pagamento em dobro do RSR, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, sendo irrelevantes a concessão de folga no 8º dia ou fato de a autora ter usufruído mais de uma folga, porquanto tal se teria dado, de todo modo, em desrespeito ao CLT, art. 67 e, XV da CF/88, art. 7º «. Diante desse contexto, condenou a reclamada no pagamento dos dias de descanso suprimidos em dobro. Constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao ponto, a reclamada sustenta que deve ser aplicado ao caso o novo entendimento adotado pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais, adotando o entendimento de que a norma do CLT, art. 791-A- introduzida pela Lei 13.467/2017 e que passou a prever honorários de sucumbência a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na Justiça do Trabalho - somente é aplicável às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, conforme o trecho do acórdão regional trazido pela parte, o Regional asseverou que, « por força das normas de direito intertemporal acima indicadas, não tem aplicabilidade, nestes autos, o CLT, art. 791-A introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista, de modo que a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época (IN 41/2018, art. 6º do TST). E, na ocasião, os honorários advocatícios eram devidos somente quando houvesse prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST), o que não ocorreu no caso, tornando indevida a verba honorária em favor dos procuradores das reclamadas «. Desse modo, verifica-se que o TRT local, ao considerar inaplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a ação ter sido ajuizada antes de 11/11/2017 (data de início de vigência da Lei 13.467/2017) , observou o direito processual adquirido da parte reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (27/09/2017). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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