Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129, §9º do CP e 21, da LCP, na forma da Lei 11.340/06, em que figura como suposta vítima a irmã do interessado. Emerge dos autos do processo originário 0026360-98.2023.8.19.0021 que no dia 26 de dezembro de 2022, por volta de 22 horas e 45 minutos, no endereço que consta na peça inicial, o denunciado A. G. de O. agindo de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino da vítima, pois em ato de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, M. A. G. na medida em que jogou um pedaço de madeira contra ela, vindo a atingi-la nas costas, causando as lesões corporais descritas no AECD. Inicialmente, impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Como se observa, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida. Com efeito, as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo irmão contra a irmã se subsume à hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()
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