Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.1191.7158.9039

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INENIZATÓRIA.VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1)

Em se tratando de relação de consumo, o CDC dispõe, no art. 26, §3º, que o prazo para se reclamar de vício oculto somente é deflagrado no momento em que ficar evidenciado o defeito, não dispondo o CDC acerca de nenhum interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor(prazo de garantia), tal como ocorre no Código Civil(art. 618). 2) Por outro lado, em matéria de vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26 está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, o que, portanto, não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. 3) Em relação aos vícios ocultos, hipótese em cuja moldura se insere a relação jurídica de direito material ora deduzida em juízo, o §3º do art. 26 estabelece que o prazo para a reclamação por vício oculto somente é deflagrado no momento em que ficar evidenciado o defeito, de forma que em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, pode o consumidor dele reclamar, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação formulada junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (CDC, art. 26, § 2º). 4) Todavia, conforme se constata dos autos, o autor ajuizou a presente ação somente em fevereiro de 2022, portanto, após o transcurso do prazo de 90 dias desde a constatação do vício, ocorrida em agosto de 2021. 5) É de se enfatizar, no ponto, a ausência de causas obstativas da decadência, tendo em vista que as reclamações formuladas pelo consumidor são datadas de dezembro de 2021, portanto, também após o transcuro do prazo de 90 dias a que alude o o §3º do CDC, art. 26, o qual findou-se em novembro daquele ano. 6) Reforma parcial da sentença que se impõe para se afastar a responsabilidade da primeira ré pelos vícios constatados no imóvel do autor. 7) Recurso ao qual se dá provimento.... ()

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