Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.8986.2718.1811

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO QUE DESEJA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A Inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. A denúncia narra que no dia 03 de setembro de 2017, por volta de 19 horas e 30 minutos, no endereço indicado, Cachambi, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos contra V. M. dos S. C. com 10 anos na época dos fatos, pois nascida em 08/08/2007, sendo que os atos libidinosos consistiram em «roçar (esfregar) o pênis contra a vagina da criança, estando ambos com suas respectivas roupas. Ainda, de acordo com a peça inicial, durante uma festa de comemoração de aniversário, o réu, funcionário contratado para montar e supervisionar o brinquedo pula-pula durante uma festa infantil, conduziu a vítima até o carro dele, que estava na garagem do condomínio. Ao chegarem na garagem, o réu pediu um abraço à vítima, e ao abraçá-la, o acusado ficou esfregando («roçando) pênis pelo corpo da menina, permanecendo os dois vestidos. Pois bem, sabe-se que o crime de estupro é de natureza plurinuclear, ou seja, delito de múltipla conduta. No que trata do exame dos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, é fundamental que sejam examinados a violência, também classificada como vis corporalis ou vis absoluta; a grave ameaça, reconhecida como vis compulsiva e o exame da intensão de satisfação da lascívia ou do apetite sexual. In casu, a análise do consentimento está prejudicada, uma vez que, em virtude da idade da suposta vítima (menor de 14 anos) e, ante a evidente falta de discernimento para o ato ou sua vulnerabilidade, a violência/grave ameaça são, de pronto, presumidas. Todavia, ainda resta fundamental a análises da intenção ou não quanto à satisfação da lascívia ou do apetite sexual do réu, uma vez que, ausente o dolo, não há que se falar em atos libidinosos. Assim, dos depoimentos colhidos em juízo, vê-se que a questão controvertida se dá em saber se o abraço ocorrido entre o réu e a suposta vítima foi apenas um abraço (sem interesse sexual) ou se, para além dessa conduta, que não foi negada pelo réu em seu interrogatório, foi acompanhada, ou não, do ato de se esfregar no corpo da criança para satisfação do seu apetite sexual. Do compulsar dos autos, vê-se que as imagens das câmeras da garagem do edifício foram submetidas a exame pericial. No laudo emitido pelo expert, consta que «(...) há chances de se apontar um falso positivo, como um pai abraçando a filha, por exemplo, sem relação com o fato apurado. Há também um aumento das chances de se apontar fatos negativos, dizer que não há o conteúdo solicitado, sendo que de fato há". Ou seja, a prova pericial de imagens é insegura quanto ao suporte necessário para o deslinde da controvérsia sobre o ato em si. Quanto à narrativa contida na peça acusatória, esta não é corroborada pelas narrativas apresentadas nos autos. Cumpre observar que, conforme destacado pela Defesa, há um relevante hiato, entre a data dos fatos e o depoimento prestado pela vítima, isso porque os fatos se deram em 3 de setembro de 2017, enquanto ela foi ouvida pela primeira vez, em delegacia, em 3 de dezembro de 2020, ou seja, 3 anos e 3 meses depois dos fatos. Por sua vez, em juízo, a única oportunidade em que foi ela ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocorreu em 5 de julho de 2022, ou seja, quase 5 anos depois dos fatos. Conforme sinalizado pela defesa técnica, a demora na oitiva da vítima é capaz de comprometer a memória sobre o que ocorreu naquela oportunidade, como decorrência de diversas influências de ordem pessoal e/ou externas. De acordo com o que consta nos autos, naquele dia, o réu retornou ao local da festa para pegar um item que, após telefonema da mãe da vítima, ela informava que, supostamente o réu havia deixado no condomínio um item de trabalho. Todavia, lá chegando, ele foi severamente agredido pelos familiares da vítima, inclusive pelo tio da criança, policial civil. Tais agressões podem ter influência no depoimento da suposta vítima, pois, na época, ela era uma criança. Também chama a atenção o que disse a vítima em seu depoimento, segundo a qual, ela «ouviu uma gritaria, as pessoas xingando o réu, acreditando que fosse devido ao fato que relatara. Narrou que ficou muito abalada com isso e, como era criança, foi uma coisa muito forte para a depoente. Afirmou que, se fosse hoje, entenderia melhor, mas, como tinha 9 ou 10 anos, não entendia que aquele «cara queria fazer algo ruim contra a depoente, acreditando que ele fosse seu amigo, pelo que dizia «ele não fez nada, só estava tentando ajudar, ele era meu amigo, perguntando a sua mãe se aconteceria algo com ele; perguntava constantemente a sua mãe como «esse homem estava, porque realmente não enxergava maldade. Os fatos, a dinâmica e todo o contexto da ocorrência que resultou na denúncia ficaram envoltos em uma nuvem de incertezas, mormente porque as pessoas envolvidas com a criança se encontravam no final de uma festa onde houve consumo de bebidas alcoólicas, o que pode haver afetado a eventual percepção daquelas pessoas sobre o que aconteceu naquele dia. Além disso, é bom consignar que o apelante, que tinha 41 anos à época dos fatos, é primário e de bons antecedentes, sendo certo que foi fartamente apurado que nunca houve nenhum outro episódio como o dos autos relatado por qualquer outra criança. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não se revela robustez a sustentar juízo de condenação. Ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram para lastrear a peça exordial, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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