Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.8857.6423.7893

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO NO ID41945891 E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL NO ID48461379 - FUNCIONÁRIA DO BANCO SANTANDER INTRODUZINDO, EM JUÍZO, QUE UMA BENEFICIÁRIA DO INSS FOI À DETERMINADA AGÊNCIA, NO INTERIOR DO RJ, EFETUAR O SAQUE DE SEU BENEFÍCIO E TEVE A INFORMAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO JÁ HAVIA SIDO SACADO EM OUTRA AGÊNCIA, MOMENTO EM QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, APÓS AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU A FRAUDE, CONTRA DIVERSOS BENEFICIÁRIOS DO INSS, COM A PARTICIPAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO DO BANCO, TENDO IDO AO LOCAL PARA CONDUZI-LO À DELEGACIA, ACRESCENTANDO QUE AS FILIPETAS QUE COMPROVARIAM OS SAQUES NÃO FORAM ENCONTRADAS, SENDO CONSTATADO QUE O APELANTE ERAM QUEM FAZIA ESSAS OPERAÇÕES,

SACANDO BENEFÍCIOS DO INSS E TRANSFERINDO PARA TERCEIROS, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE PROFISSÃO, SR. ROBSON, EXPONDO QUE HOUVE A CONTESTAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DO BENEFÍCIO DO INSS E, AO APURAREM, VERIFICARAM QUE O SEGUNDO APELANTE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO DO BANCO, COM ACESSO AO SISTEMA, UTILIZANDO A SUA SENHA, SACAVA VALORES E OS DEPOSITAVA NA CONTA BANCÁRIA INDICADA POR UM COMPARSA, COM QUEM MANTINHA CONTATO PELO WHATSAPP, O QUE FOI ADMITIDO PELO SEGUNDO APELANTE, NA OCASIÃO; REALÇANDO QUE O BENEFICIÁRIO DO INSS LESADO NÃO FOI APRESENTADO, POIS ERA DE OUTRO ESTADO - POLICIAIS CIVIS QUE FORAM RESPONSÁVEIS APENAS PELA CONDUÇÃO DO SEGUNDO APELANTE, NO ENTANTO, REPRODUZIRAM QUE FORAM ACIONADOS PELA FUNCIONÁRIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA, ALERTANDO ACERCA DE DESVIO DE VALORES POR UM FUNCIONÁRIO DO BANCO QUE, NA OCASIÃO, ADMITIU A CONDUTA - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - EM ANÁLISE À PROVA, MORMENTE FRENTE À ORAL COLHIDA, EM QUE PESE OS RELATOS DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INSERINDO E APONTANDO O SEGUNDO APELANTE NA AUTORIA DELITIVA, NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE ESTE TIVESSE EFETIVADO OS SAQUES DAS CONTAS BANCÁRIAS DE BENEFICIÁRIOS DO INSS, INCLUSIVE DO SR. JOÃO LOPES, DESCRITO NA DENÚNCIA, E PULVERIZADO OS VALORES EM OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS, DE TITULARIDADE DE TERCEIROS, HAVENDO APENAS LINK DE ACESSO FORNECIDO EM SEDE POLICIAL, COM O TÍTULO "PLANILHA DE MOVIMENTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELO SEGUNDO APELANTE NO PERÍODO COMPREENDIDO DE OUTUBRO/2022 A JANEIRO/2023 (HTTPS://DRIVE.GOOGLE.COM/DRIVE/FOLDERS/1ZHBL 211JH0JF9H3XA5UQFKH2XSWP0DFC?USP=SHARE_LIN K) (PJE - ID 41945886), PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL O ACESSO A ESTE, POIS O LINK SE ENCONTRA EXPIRADO, O QUE, FRENTE À AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, TAIS COMO A GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO A CONFIRMAR QUE A SENHA DO SEGUNDO APELANTE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADA POR ESTE, PARA FINS CRIMINOSOS, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (ENUNCIADO 74 DO TJRJ). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O SEGUNDO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF