Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva tão somente em face do descumprimento dos critérios estabelecidos nas normas coletivas para a adoção do banco de horas. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão previu a adoção de banco de horas. O Tribunal Regional considerou inválida a referida norma coletiva em face do descumprimento de regra concernente à necessidade «manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado [...] em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV) e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a adoção, por meio de norma coletiva, de banco de horas. E, não obstante a ausência do instrumento particular ou plúrimo previsto na norma possa ser considerada como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que eventualmente excederam os limites estabelecidos no acordo. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO DIÁRIA POR MENOS DE DEZ MINUTOS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade ante os registros de que a «tarefa era realizada pelo obreiro uma única vez ao dia e que, embora a troca fosse feita defronte ao depósito de cilindros, ele permanecia no local menos de 10 minutos, situação esta que não gera direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de contato com agente perigoso por tempo extremamente reduzido, conforme entendimento cristalizado na Súmula 364, I, in fine, do C. TST, tendo consignado ainda que «o próprio depósito de cilindros estava localizado numa área aberta, sendo constatada a existência de apenas 10 unidades (cilindros), entre cheios e vazios". II . Em hipóteses como a dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que atua de forma habitual na atividade de troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeiras, em razão da exposição a gás inflamável, ainda que a exposição ocorra por alguns minutos por dia, não se tratando do tempo «extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I («Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido). Precedentes de todas as Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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