Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 720.5477.4791.2688

1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR SENTENCIADO PELOS DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO. PRETENSÃO DE IMPEDIR SUA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO BATALHÃO ESPECIAL PRISIONAL, ONDE ACAUTELADO, PARA PRESÍDIO COMUM, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

O impetrante foi condenado nos autos do proc. 0226801-92.2022.8.19.0001, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, por 4 vezes, e art. 180, ambos do CP, as penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, com a decretação da perda de seu cargo e manutenção da custódia cautelar. A decisão foi mantida pelo Colegiado desta Câmara Criminal em 08/11/2023, mas pende de definitividade, considerando a interposição dos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário contra as decisões de inadmissão proferidas pela Segunda Vice Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, foi instaurado o procedimento administrativo pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (SEI 350038/005545/2022), com o escopo de determinar se o ora impetrante «reúne, ou não, condições de permanecer nas fileiras da Corporação (doc. 90 desta impetração). In casu, o impetrante justifica o ajuizamento da presente ação mandamental no receio de que a autoridade militar competente venha a proferir decisão de mérito, no PAD, excluindo-o ex officio da Corporação. Aduz que a hipótese se configura «arbitrária e contrária à legislação, pois gera a possibilidade de posterior encaminhamento do impetrante a Complexo Penitenciário. Como é consabido, o mandado de segurança preventivo pressupõe justo receio ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, ou seja, direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte Federal de que a ação mandamental não se presta a resguardar a parte de conduta futura e incerta da Administração, seja por receio ou invocação genérica da prática de ato (Precedentes). De outro lado, considerando a independência e autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa, o E. STJ entende que «o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos (RMS 37.180/PE, Segunda Turma, DJe de 18/9/2015). Nesse contexto, a impetração não logrou evidenciar quais seriam os efetivos atos preparatórios ou indicativos de que a autoridade impetrada estaria agindo de forma arbitrária ou ilegal a ensejar intervenção do Poder Judiciário no resguardo dos direitos fundamentais. Ao revés, ao analisar o pedido defensivo de sobrestamento do procedimento administrativo, o Colegiado da Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) destacou que, no caso em espécie, o PAD deve esperar o desfecho na esfera criminal, pois a motivação da autoridade que o sujeitou ao processo administrativo foi o próprio fato criminoso, indicando a orientação constante do boletim interno da PMERJ 001 de 04/01/2021 («a exclusão dos seus referidos servidores deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Não demonstrados, portanto, a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, inviável a pretendida concessão. SEGURANÇA DENEGADA.... ()

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