Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.339.313/RJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SERVIÇO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminarmente, irrelevante a insurgência defensiva quanto à inversão do ônus probatório, na medida em que inexistente decisão nesse sentido, tendo o sentenciante saneado o defeito e determinado a produção de provas documental e técnica para elucidar a celeuma ora discutida (doc. 178). De toda sorte, cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelante nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. No caso em tela, a parte autora propôs a presente ação para que seja determinada a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de que a parte ré não trata o esgoto, não havendo efetiva prestação do serviço. Inicialmente, necessário reiterar a natureza de tarifa ou preço público da cobrança relativa à disponibilização do serviço de água e esgotamento sanitário, como já decidido pelo E. STF e pelo C. STJ, consubstanciando, portanto, uma contraprestação de caráter não-tributário. O preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime contratual, e voluntariamente contratado. Em decorrência de sua natureza contratual, a cobrança de preço público ou tarifa só poderá ser realizada mediante a efetiva prestação do serviço contratado pelo particular, sob pena de haver um enriquecimento sem causa do prestador do serviço. A Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define, em seu art. 3º, I, b, o esgotamento sanitário. Dessa forma, sempre entendi que o serviço de esgotamento sanitário compreenderia as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição. Então, para que o serviço fosse efetivamente prestado, o poder público, ou seu delegatório, deveria disponibilizar todas as referidas etapas. Nada obstante, o STJ, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, no sentido de que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário (REsp. Acórdão/STJ): Tema 565 - A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Isso porque, decidira o C. STJ, a ausência da referida verba importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, porquanto a coleta e o escoamento dos esgotos representam serviço de suma importância. Nesse sentido, seria lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela coleta e transporte deste, mesmo nas hipóteses em que não há tratamento. In casu, porém, o laudo do expert corrobora a tese autoral acerca da ilegitimidade das cobranças perpetradas, pois o serviço, embora disponibilizado, não é utilizado pelo demandante (doc. 232). Vejamos: Em suma, o serviço de esgoto é disponibilizado pela empresa Ré através da implantação na modalidade `Sistema Unitário¿, porém este serviço não é utilizado pelo Autor pois seu imóvel não se encontra ligado à Rede Pública Coletora (GAP - Galeria de Águas Pluviais). Assim, embora não seja necessário que a concessionária preste todas as etapas do esgotamento sanitário para promover a cobrança da tarifa ora impugnada, tampouco subsiste a cobrança se nenhuma das etapas é prestada, como sublinhara o sentenciante: ¿Desse modo, consoante demonstra as conclusões do laudo pericial, constata-se que nenhuma das etapas foram comprovadamente prestadas pela concessionária, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança, porquanto o caso em testilha não se enquadra no acórdão paradigma do Recurso Repetitivo julgado pelo E. STJ (REsp. Acórdão/STJ). Como se não bastasse, o E. STJ também entendeu no REsp. Acórdão/STJ que a simples disponibilização de transporte de efluentes pela galeria, sem qualquer tratamento prévio, não caracteriza contraprestação do serviço de esgotamento sanitário, sob pena de incentivar comportamento contrário à preservação do meio ambiente.: Precedentes. Irretocável, portanto, a sentença. Por derradeiro, tendo em vista que o laudo pericial não indicou a existência de dispositivo de tratamento primário na unidade consumidora autora, impõe-se a extração e remessa de peças deste processo ao Ministério Público para que se apure eventual crime ambiental, considerando a norma da Lei 9605/98, art. 54. Recurso desprovido.... ()
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