Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 720.8447.9438.1272

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/06, art. 40, VI, POR NÃO TER SIDO PROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER SEJA FIXADA A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO; SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11. 343/2006; FIXADO O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL, BEM COMO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação pela conduta do tráfico. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta de 11h40min, na Avenida Nossa Senhora da Glória, Corrêas, Petrópolis, policiais militares estavam realizando patrulhamento quando avistaram dois indivíduos já conhecidos da guarnição, sendo que um deles estava com um grande volume na barriga. Ao perceberem a presença da viatura, o apelante e o adolescente que o acompanhava empreenderam fuga. Em perseguição, conseguiram deter o apelante no local conhecido como «Cracolândia". Abordado, os agentes conseguiram apreenderam dentro do casaco uma sacola, em cujo interior foram arrecadados 173 pinos de cocaína e 170 pedras de crack, todas contendo alusão à facção criminosa Comando Vermelho. Ainda que os policiais tivessem comparecido à residência do menor evadido, avistado com o recorrente, cujo endereço também conheciam, não lograram êxito em encontrá-lo e apreendê-lo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, como quis fazer crer a defesa técnica, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de fuga e com a arrecadação da quantidade e diversidade de drogas, devidamente embaladas e precificadas, tudo corroborado pelo depoimento dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao ser avistado, o apelante estava na companhia de menor já de há muito conhecido pelo seu envolvimento com o crime, do qual conheciam até seu endereço residencial, não apreendido na ocasião porque logrou evadir, de fato, deve ser crido, em razão de que não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e não desconstituída pela defesa técnica. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelo recorrente, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Mesma certeza dos fatos não alcança o delito de associação. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária do apelante em Juízo, afirmando que no local se encontrava para comprá-las, situação que explicaria os dizeres referenciais nas embalagens pois adquiridas no comércio local, tratando-se de uma hipótese que até se mostraria possível, porém, de todo incomprovada no curso destes autos. Verifica-se a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma suposta e eventual situação de coautoria. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem o apelante e, além disso, as considerações a respeito de sua personalidade e conduta devem ser decotadas, uma vez que não encontram escora em qualquer trabalho técnico pericial, razão pela qual a pena vai fixada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, o recorrente é reincidente, possuindo condenação criminal definitiva por fato anterior (art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI na ação penal 0028304-82.2017.8.19.0042. Fato havido em 25 de novembro de 2017, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022 (fls. 475), condição que atrai a fração de 1/6, conduzindo a pena média a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na derradeira, a causa de aumento de envolvimento de menor/adolescente, 1/6, para que a sanção aquiete em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, pois a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da LD, não se mostra viável ao dedicado às atividades criminosas, como restou exibido pela reincidência. No que concerne ao regime, o fechado é o indicado àquele reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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