Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO (1º AUTOR). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (PARTO) NA 2ª AUTORA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO EM PERMANECER NO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde empresarial coletivo, diante da demissão sem justa causa do empregado, bem como a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por danos morais. 2. Diante da demissão, os autores teriam direito a permanecerem filiados ao plano coletivo, arcando com os custos integrais, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos após a extinção da relação trabalhista, na forma do art. 30, § 1º da Lei 9.656/98. 3. O legislador ao editar a Lei 9.656/98, resguardou os interesses de ex-empregados que mantinham contrato coletivo empresarial de plano de saúde de vínculo patronal, no sentido de permitir aos mesmos a continuidade do plano de saúde, mesmo após o fim do pacto laboral, segundo os requisitos e exigências legais. 4. Nesse entendimento, e com base na Lei 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução 19/99, que garante aos segurados a possibilidade de migrar para plano ou assistência à saúde na modalidade individual, sem necessidade de cumprir prazo de carência. 5. Desse modo, como se vê, é assegurado ao empregado, após a extinção do vínculo empregatício, o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o seu integral pagamento; respeitado o prazo máximo para permanência no plano de 24 (vinte e quatro) meses para todo o grupo familiar, em observância ao art. 30 §§ 1º e 2º da Lei 9.656/98, mencionada. 6. O 1º autor, Srº Rodrigo, não comprovou nos autos a manifestação expressa de que o tenha optado pela permanência no plano coletivo empresarial, arcando com seu pagamento integral, nos termos do citado art. 30, caput, §1º, Lei 9.656/98, ônus que lhes incumbiam, conforme CPC, art. 373, I. 7. Ausente comprovação de que o mesmo optou por permanecer no plano, arcando com os custos integrais, não há como compelir as rés, ora apeladas, a custearem o procedimento cirúrgico a que a 2ª autora, ora apelante teria que ser submetida. 8. Falha na prestação dos serviços. Não ocorrência. 9. Incidência da Súmula 330/TJRJ. 10. Sentença de improcedência que se mantém. 11. Precedente jurisprudencial do TJRJ. 12. Recurso dos autores ao qual se nega provimento.... ()
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